ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

-24- Título, ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior e facultado ao ITERPA indeferir o requerimento, se entender que a alienação imediata não convém, aos interesses do Estado. § 5º - O processo de legitimação de posse será regulado por Instruções do ITERPA, pagando os interessandos, além das custas usuais, outra especial fixada conforme os critérios que a autarquia estabelecer, entre dez (1 O) a cinqüenta (50) por cento da tabela em vigor para a terra nua a legitimar, na ocasião do respectivo pagamento. § 6º - Não requerida a demarcação no prazo previsto neste artigo e não concluída até 31 de dezembro de 1977, por motivos imputáveis ao interessado, será declarada a caduc_idade do Título de Posse, por proposta do ITERPA e Decreto do Governador, promovendo-se o cancelamento dos registros administrativos ou judiciários e recuperando o Estado pleno domí– nio e disponibilidade sobre as respectivas áreas. § 7° A destinação econômica a que se refere o parágrafo segundo ficará a critério do ITERPA que, legitimada a posse, expedirá em favor do beneficiário Título Definitivo de Propriedade. § 8º - Tratando-se de posses cujos títulos estejam registra– dos nos Cartórios de Imóveis há mais de vinte (20) anos contados do início da vigência desta Lei, e havendo disparidade entre as características dos registros administrativos e imobiliários, prevalecerão aquelas que forem mais favoráveis a seus titulares, respeitadas sempre as dimensões máximas e demais condições estabelecidas neste artigo. Art. 30 - Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos proces– sos pendentes, excetuando-se apenas os referentes à petição inicial, preço e forma de pagamento quanto aos que jâ obtiveram o Título Provisório. § 1 º - O ITE RPA, após os atos complementares necessá– rios, notificará os interessados para satisfazerem as novas exigências que lhes sejam aplicáveis, nos prazos que foram estabelecidos. § 2º - A falta de regularização que depender do reque– rente, no prazo concedido, importará em arquivamento de seu processo sem indenização ou restituição alguma, assegurada apenas a devolução da parte do preço, se já depositada, mediante requerimento, com desistência expressa de qualquer outra pretensão. § 3º - Havendo informações quanto à existência de pos– seiros, superposição de áreas, irregularidades na demarcação e quaisquer ou– tros fatos que possam influir na decisão de processos pendentes, o ITERPA

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