ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

-23- Art. 28 - Enquanto não for baixado o Regimento de Cus– tas Agrárias a que se refere o artigo 98, do Decreto-Lei 57/69, o cálculo deverá tomar por base, como substituto de cada salário-mínimo, o valor correspondente a cinco (5) unidades padrão de capital (UPC) instituídas pela Lei Federal 4.380, de 21 de dezembro de 1964, e trimestralmente reajustá– veis para utilização nos contratos do Banco Nacional de Habitação (BNH), arredondando-sé, em cada unidade, para dez cruzeiros (Cr$ 10,00) quaisquer frações inferiores. § 1º - Sobre o valor fixado neste artigo incidirão os múl– tiplos e as percentagens previstos pelas Leis 4434/72 e 4447/72. § 2º - As custas referidas nas Leis 4434/72 e 4447/72, serão sempre calculadas tomando por base tantas vezes 500 (quinhentos) hectares, ou fração, quantos houver na área requerida. § 3º - No último mês de cada trimestre, o ITERPA baixará Instrução quantificando as custas que vigorarão no trimestre seguinte. Art. 29 - As posses legalmente registradas nas repartições de terras do Estado poderão ser legitimadas desde que os interessados o requeiram até 31 de dezembro de 1976. § 1º - Os requerentes deverão comprovar que a posse foi mantida através da respectiva cadeia sucessória, devendo ser expedido o Tí– tulo Definitivo de propriedade em nome do ocupante atual, após a necessária demarcação. § 2º - A extensão de cada lote legitimável será a constante do respectivo registro, não podendo exceder, salvo quando concedido sob regime legal diferente, de 1.089 hectares quando as terras se destinarem à indústria extrativa, 2.178 hectares quando se destinarem à lavoura, e 4.356 hectares quando se destinarem à pecuária, conforme o Art. 4°, da Lei n° 1.741, de 18 de novembro de 1918, revigorado pelo Art. 254, do Decreto n° 1.044, de 19 de agosto de 1933. § 3º - Serão excluídas de legitimação de posse as terras sobre as quais já houverem sido expedidos Títulos Provisórios ou Definitivos, bem assim aqueles onde outros posseiros comprovem, por período superior a um (1) ano, ocupação efetiva não judicialmente impugnada pelos antigos possuidores. § 4º - Encontrando-se, na demarcação, área excedente do máximo legitimável, o requerente da legitimação poderá pleitear compra, desde que o faça no prazo de 90 (noventa) dias a partir da expedição do seu

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