ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

-22- f) a inclusão em projeto aprovado ou em curso na Superin– tendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM); g) a função social da propriedade a legalizar, quanto ao número de empregos, arrendamentos, parcerias ou des– membramentos do domínio por ela gerados, regulariza– ção no sistema previdenciário e tributário, comporta– mento em relação a posseiros e vizinhos, cooperação com o Poder Público e quaisquer outros critérios estabe– lecidos pelo ITERPA. § 5º - Homologada a decisão pelo Governador, será la– vrado, em livro próprio, termo de revalidação do título, dispensada autoriza– ção legislativa por não se tratar de nova venda. § 6º - A regularização será feita em nome do atual titular, desde que comprove a legitimidade da cadeia sucessória. § 7°- O ITERPA disciplinará por Instrução o processo previsto neste artigo. XII Art. 103 - Em qualquer processo pendente, sempre que se comprovar a existência de posseiros que tenham morada habitual ou cultivo de lavoura até cem hectares (100 ha), o ITERPA promoverá, ex– officio ou a requerimento do interessado, a legalização gratuita, nos termos dos artigos 171 , da Constituição Federal e 146, da Constituição Estadual. § 1º - Os posseiros que já tenham preenchidos os requi– sitos constitucionais, deverão requerer até 31 de dezembro de 1976, a doa– çijo prevista pelo artigo 10, a fim de que suas áreas não sejam consideradas devolutas nem como tal possam ser alienadas. § 2º - O ITERPA promoverá o imediato levantamento de todas as terras ocupadas objetivando a legalização "ex-officio" de que trata este artigo, como também providenciará intensiva publicidade orientadora dos prazos estipulados no parágrafo antecedente. § 3º - As novas ocupações de terras públicas dependem de autorização do ITE RPA, que manterá permanentemente áreas reservadas para esse fim em todas as regiões do Estado e baixará Instrução especial disciplinando o assunto. § 4º - Em todas as Delegacias do ITERPA ou da Secretaria de Agricultura (SAG R 1), ou nas Prefeituras e Coletorias do Interior, deverá ser mantido serviço permanente de orientação sobre a matéria regulada neste artigo.

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