ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

-20 - promoverã o cancelamento dos registros ex istentes e a reversão das terras ao pleno domínio, posse e disponibilidade do Estado. 1X Art. 89 - A venda a que se refere o artigo anterior serã feita com abatimento de dez ( 1 O) à cinqüenta (50) por cento sobre os preços vigentes para as demais alienações, sendo esse percentual fixado pelo ITERPA, ouvida a Comissão de Avaliação e considerando os mesmos fatores enumerados no§ 4º, do artigo 101. X Art. 97 - Até a expedição do Título Definitivo, quer nas compras normais, quer nas especiais, o ITERPA poderá recusar livre– mente a venda, parcial ou total, sem que ao requerente caiba outro direito além de restituição da parte do preço depositada e das custas pagas, exceto, quanto a estas, as correspondentes a d iligências jã efetuadas. § 1º - Enquanto não for expedido o Título Provisório, poderã ser determinada a paralisação temporária de quaisquer processos, competindo essa determinação ao Presidente do ITERPA, se anterior à sua decisão, e ao Governador, se posterior. § 2º - O ato que determinar a paralisação, quando parcial, ind icarã as áreas, os processos ou grupo de processos sobre que incidir, e sempre o prazo e motivo da suspensão. § 3º - Cessado o motivo, ou esgotado, sem prorrogação, o prazo a que se refere o parágrafo anterior, retomarão os processo$ $eU anda– mento normal, descont ando-se o período de interrupção de quaisquer prazos legais. § 4º - Recusada a venda após o T ítulo Provisório, serão indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias que houverem sido Int rodu– zidas no lote, inclusive demarcação. § 5º - A paralisação do processo após o T ítulo Provisório somente poderá ser determinada ~ lo Presidente do ITERPA, em decisão específica para cada caso, facultando-.$@, ao interessado desistir da compra, nas condições do parâgrafo anterior. XI Art. 101 - Os Títulos expedidos durante a vigência da Lei 762/54 que o ITERPA considerar irregulares por ultrapassarem 0 limite de cem hectares (100 ha) nela estipulada, poderão ser revalidétdos desde que satisfaçam os seguintes req'-lisitos: a) haver a alienação sido regularmente processada e não existirem indícios, a critério do ITERPA, de que os titulares hajam participa– do, direta ou indiretamente, de atos qa.,e tenham motivado ou possam mot i– var a nulidade desse ou de quaisquer outros títulos expedidos pelo Estado;

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