ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

-18- VII Art. 49 - O ITERPA poderá, ex-officio ou a reque– rimento dos interessados, permutar integralmente ou compensar parcial– mente áreas tituladas com outras ainda devolutas quando constatar: a) coincidência total ou parcial de áreas tituladas cadastra– das ou a cadastrar, b) impossibilidade de ocupação efetiva pelo adquirente de toda ou de parte substancial das terras doadas, vendidas ou aforadas; c) superposição de Títulos decorrentes de deficiência ou disparidade dos mapas em que os mesmos se basearam. § 1º - Os mapas obrigatórios para o cadastro da Secretaria de Estado de Agricultura (SAGRI) serão os resultantes ao levantamento feito pelo Projeto RADAM, adotando-se, nas regiões ainda não cobertos por esse trabalho, e enquanto não o estiverem, o mapa do Brasil ao milionésimo, editado pela Fundação IBGE. § 2º - Feita a localização nos mapas a que se refere o parágrafo anterior e havendo vários Títulos que disputem determinada área, o ITERPA examinará preliminarmente a legitimidade de cada qual deles, inclusive quanto à demarcação, ocupação e demais requisitos que deveriam ter sido satisfeitos para sua expedição. § 3º - Apurando-se que mais de um título legítimo. Pro– visório ou Definitivo, incidem sobre a mesma área, o ITERPA procurará evitar litígios entre os interessados, assegurando, quando possível, a posse do titular que ocupe e beneficie a terra há mais de um (1) ano, oferecendo aos demais, como alternativa, a permuta de seus títulos por outros de idêntica natureza, incidentes sobre áreas disponíveis. § 4º - Sendo diferente o valor das áreas permutadas, o ITERPA promoverá a compensação necessária, quer aumentando ou redu– zindo o lote que atribuir ao permutante, quer pagando ou recebendo em dinheiro a diferença de valor verificado. § 5º - A permuta ou compensação dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, após a qual o ITERPA promoverá o respectivo processo, idêntico ao de venda no que couber, dispensados apenas o plano de aproveitamento econômico e as despesas de demarcação. VIII Art. 88 = Qs atuais possuidores de títulos que tive– rem sido ou vierem a ser declaragos nulos por irregularidades anteriores a 15 de junho de 1964, poderão, até 90 (noventa) dias após a declaração de nulidade, requerer a compra das mesmas áreas, em condições especiais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos;

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