ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

-17- tado promoverá o cancelamento da inscrição que porventura o antigo adqui– rente houver feito no registro imobiliário. V. Art. 24 - Os Títulos Provisórios somente são trans– feríveis por atos "inter-vivos" mediante prévia autorização do ITERPA, sob pena de cancelamento do Título transferido, com perda das benfeitorias existentes, sem direito a qualquer indenização. § 1 º - Para autorizar a transferência o ITERPA deverá examinar se o novo adquirente possui as mesmas condições que seriam neces– sárias para o requerimento inicial. § 2º - Os prazos para demarcação ou pagamento que esti– verem fluindo no momento da transferência não serão interrompidas, po– dendo, todavia, o ITERPA prorrogá-los, a seu critério, contanto que não exceda no máximo que conceder ao adquirente anterior. § 3º - A transferência será formalizada através de termo lavrado em livro próprio, pagando os interessados, além das custas normais, uma especial por esse serviço, arbitrada pelo ITERPA, entre dez (10) e cinqüenta (50) por cento do preço atualizado das terras transferidas, con– forme os mesmos critérios fixados pelo Art. 1 O 1, § 4º desta Lei. VI Art. 26 - Os preços de alienação das terras devolutas serão estabelecidos semestralmente por Decretos baixados até 30 de dezem– bro e até 30 de junho, para vigência, respectivamente, no primeiro e no segundo semestre de cada ano. § 1º - Os Decretos a que se refere este artigo dividirão o Estado em tantas regiões ou sub-regiões quantas necessárias, para que, em cada qual, o preço básico seja uniforme. § 2º - Sobre os preços básicos serão estabelecidos acrés– cimos proporcionais ao valor específico do lote a ser alienado, decorrentes de sua localização, extensão e possibilidades de aproveitamento econômico. § 3º - As tabelas previstas neste artigo serão elaboradas pela Comissão de Avaliação de Terras do Estado (COVA TE). § 4º - Entre os subsídios utilizados para a cotação das ter– ras devolutas, serão considerados os valores das alienações feitas pelo Insti– tuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), os aceitos pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) nos projetos agropecuários e pelos Bancos oficiais nas operações de crédito agrário. § 5º - As tabelas distinguirão cs preços mínimos, para venda em regime de licitação, dos preços básicos e respectivos acréscimos para venda no regime de requerimento.

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