ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

-16- § 3º - Feito o cálculo do depósito, o ITERPA cientificará o adquirente para efetuá-lo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancela– mento definitivo do processo, não podendo o requerente pleitear a compra dessa ou de qualquer outra área nos 2 anos subseqüentes. 111 Art. 20 - Concedida a autorização legislativa espe– cífica, ou possuindo o ITERPA autorização global da qual possa deduzir as terras alienadas, o adquirente será notificado para que comprove: 1 Demarcação; 11 - Execução, pelo menos parcial, do plano de aproveita– mento econômico, conforme for previsto no Regula– mento e nas respectivas Instruções. Parágrafo Único - Conforme as condições próprias de cada área, o ITERPA fixará o prazo em que o interessado deverá satisfazer os requisitos estabelecidos neste artigo. IV Art. 23 - Satisfeitas as condições do Art. 20, o ITERPA notificará o interessado para depositar o restante do preço, após o que substituirá o Título Provisório pelo Definitivo. § 1 º - A parte do preço que não estiver depositada será atualizada conforme a tabela em vigor quando se efetuar o seu pagamento, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte. § 2º - Comprovadas pelo adquirente, a qualquer tempo,· a demarcação do lote e a execução do plano de aproveitamento econômico pelo menos na proporção que seria necessária para a expedição do Título Definitivo, o preço ficará fixado pela tabela em vigor no momento dessa comprovação, fornecendo o ITERPA ao interessado o cálculo exato do· res– tante a pagar. § 3º - O restante do preço deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte àquele em que for notificado o adquirente, após o que será acrescido da multa de dez por cento (10%), calculada sobre o preço total do lote. § 4º - Não satisfeita integralmente a obrigação prevista nesse artigo dentro de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do adqui– rente, a venda será cancelada, perdendo o comprador tudo que houver pago e presumindo-se legalmente que renunciou a qualquer direito de indenização ou retenção pelas benfeitorias porventura introduzidas nas terras requeridas. § 5º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Es-

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