ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

t -15- k) - a relação dos integrantes, a especificação dos dirigen– tes, satisfazendo quanto a estes, as exigências das al{– neas "a" a "f", e o ato ou atos constitutivos, tratan– do-se de pessoa jurídica. § 1º - Os requerentes e seus procuradores especificarão na inicial os endereços onde poderão ser cientificados, devendo as notificações ou intimações serem feitas nos autos, sempre que possi'vel, ou, a critério do ITERPA, através do registro postal do Cartório de Títulos e Documentos ou de edital na forma prevista para as alienações, dispensadas as providências fora da Capital do Estado. § 2º - Sempre que o ITERPA julgar conveniente, determi– nará as diligências adequadas para completar ou comprovar as declarações do requerente, custeando este as despesas necessárias, inclusive vistoria "in lo– co", se assim for exigido. § 3º - Pelos documentos apresentados, o ITERPA verifica– rá se o requerente satisfaz os requisitos legais para adquirir terras do Estado, indeferindo liminarmente a petição se concluir que algum deles não está e nem pode ser preenchido. § 4º - Julgando insuficiente a documentação, o ITERPA concederá prazo de 30 dias, prorrogável, a seu critério, por igual período, para que o requerente supra as lacunas, contando se esse prazo da ciência do interessado e arquivando-se o processo se o mesmo não satisfazer as exigên– cias feitas. § 5º - Constatado, a qualquer tempo, que algum docu– mento não era autêntico, o processo será imediatamente arquivado, encami– nhando o ITERPA, quando houver indício de fraude, as peças necessárias para o Ministério Público promover a responsabilidade de seus autores. 11 Art. 16 - Antes de subir o processo ao Chefe do Poder Executivo, o proponente depositará no Banco do Estado do Pará, trinta (30) ou cinqüenta (50) por cento do valor da compra, em conta vinculada, con– forme a área adquirida ultrapassar ou não de três mil hectares (3.000 ha). § 1° - O depósito será restituído se o Governador não homologar a decisão, a área for exclu (da de alienação ou o Poder Legislativo negar autorização à venda. § 2º - O valor do depósito será calculado pelas dimensões que deverão constar do Título Provisório, embora retificáveis quando a área for demarcada, contanto que não ultrapasse de três mil hectares (3.000 ha) quando não se houver obtido autorização do Senado Federal.

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