ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

-13- número em todos os contratos referentes a lotes rurais, na forma dos artigos 56 e seguintes da Lei de Terras do Estado e do artigo 200 do seu Regu– lamento. Parágrafo Único - Antes de arquivar os processos a que se refere o item 111, o ITERPA notificará os interessados, diretamente ou por edital coletivo e nominal, para que promovam o respectivo andamento no prazo de trinta (30) dias a partir da notificação. Art. 26 - A fim de atualizar e difundir a legislação agrária do Estado, incumbirá ao ITERPA: a) - organizar a Consolidação das Leis em vigor e promo– . ver a sua imediata revisão; b) manter uma publicação periódica de difusão, esclare– cimentos e comentários sobre a matéria de sua com– petência; c) incentivar o estudo do Direito Agrário colaborando com as UNIVERSIDADES, órgãos de classe, MAGIS– TRATURA e quaisquer outras entidades na realiza– ção de cursos, debates e conferências relativos ao assunto; d) - aproveitamento de acadêmicos estagiários, conforme instrução a ser baixada pelo seu Presidente; e) - eventual promoção de concursos, bolsas de estudo, edições e quaisquer outras iniciativas tendentes a fomentar o aprendizado e aperfeiçoamento do Direi– to Agrário; f) - estimular a utilização do Registro Torrens, instituído no Brasil pelo Decreto n° 451-B, de 31 de maio de 1890, regulamentado pelo Decreto n° 955-A, de 05 de novembro de 1890, e mandado aplicar no Pará pela Lei n° 582, de 21 de junho de 1898; g) promover, através de todos os meios ao seu alcance, a conscientização de proprietários, posseiros, ocupantes foreiros e trabalhadores rurais dos seus direitos e de– veres, visando alcançar o desenvolvimento agrário com justiça e paz social Art. 27 - Os artigos, 13, 16, 20, 23, 24, 26, 49, 88, 89, 97, 101 e 103 do Decreto-Lei n° 57, de 28 de agosto de 1969, passam a vigorar com as seguintes redações:

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