ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

c) -12- e a atualização trimestral dessas informações, na forma do art. 69, § 1º do mesmo Decre- to-Lei; comunicação pelos representantes do Minis– tério Público dos processos em que solicita– rem o chamamento do ITERPA a Juízo, na forma do art. 16, informando quais as partes de cada feito, sua natureza, provas apresenta– das ou requeridas e sucinta opinião do in– formante. (Decreto-Lei 57, art. 86). VII - Atuação junto aos órgãos de financiamento rural, especialmente Banco da Amazônia SI A, Banco do Brasil S/A e Banco do Estado do Pará S/A, inclu– sive junto aos órgãos de desenvolvimento, Superin– tendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Instituto de Desenvolvimento Econô– mico e Social do Pará (IDESP), no sentido de que os projetos econômicos e as linhas especiais de cré– dito exijam titulagem regularizada perante a autarquia. VIII - Intensa divulgação dos dispositivos da legislação de terras, particularmente os que se referem às doa– ções e legitimações de posses, excessos e superposi– ções de áreas, demarcações, revisão dos processos pendentes, habilitação de profissionais, cadastro e obrigatoriedade da presença do ITERPA nos pro– cessos fundiários. IX X Entrosamento com o Instituto Nacional de Coloni– zação e Reforma Agrária (INCRA) para a delimi– tação da faixa transferida para o domínio da União pelo Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abriI de 1971, e regularização dos processos iniciados e Títulos expedidos antes daquela data. Vistoria das áreas em que haja informação idônea de conflitos entre posseiros e adquirentes. XI Organização do seu Cadastro, de tal forma que permita tornar efetiva a exigência do respectivo

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