ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

-11 - § 1º - Deverão ser instalados prioritariamente Delegacias Regionais nas Zonas em que houver maior incidência ou complexidade de processos agrários. § 2º - A estrutura e funcionamento das Delegacias Re– gionais serão reguladas por Instrução da Presidência do ITEP.PA. § 3º - As repartições locais, quer do Estado, quer dos Municípios, prestarão toda colaboração necessária ao imediato funciona– mento das Delegacias do ITERPA. Art. 25 - O ITERPA providenciará, imediatamente, após a sua instalação: 1 - Revisão dos processos pendentes que houverem sido iniciados antes do Decreto nº 9.094, de 15 de abril do corrente ano, mantida a suspensão de novas vendas até que, a critério do Presidente da autarquia, possam as mesmas ser reabertas; 11 - Arquivamento definitivo de todos os requerimen– tos de alienação, protocolados após a vigência feita no parãgrafo único de seu artigo 1 º, dos amparados pelo artigo 171, da Constituição Federal ou pelo artigo 146, da Constituição Estadual ; 111 Arquivamento definitivo dos processos incursos no artigo 174, do Regulamento de Terras em vigor; IV Expedição dos atos necessários à complementação e execução desta Lei, inclusive Instruções e editais nela previstos; V Instalação da Comissão de Avaliação de Terras do Estado (COVATE); VI - Solicitação ao Poder Judiciário e ao Ministério Pú– blico das determinações necessárias a : a) - levantamento das ações pendentes de caráter fundiário, a fim de nelas assumi r a represen– tação do Estado; b) fornecimento pelos Cartórios de Registro Imobiliário de relação detalhada de todas as transcrições, inscrições e averbações feitas quanto a imóveis rurais, desde a vigência do Decreto-Lei nº 57, de 22 de agosto de 1969,

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