ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

-10- § 2º - A seleção dos profissionais aos quais o ITERPA poderá confiar os serviços referidos neste artigo, será objeto de Instrução baixada pela Presidência do órgão. § 3º - As medições e demarcações em curso poderão ser concluídas de acordo com a legislação anterior, ressalvada ao ITERPA a faculdade de notificar os interessados, se houver desde logo algum motivo para suspendê-las. § 4º - O ITERPA poderá promover, a qualquer tempo, ex-officio ou a pedido dos interessados, a revisão dos processos a que se refere este artigo quando envolverem ou confinarem com terras devolutas. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a revisão for feita a requerimento do titular e à sua custa, será o mesmo considerado ocupante de boa fé sobre os excessos verificados, com preferência para adquiri-los, desde que o requeira nos 90 dias subseqüentes ao término da revisão, se a revisão for feita por iniciativa do ITERPA, os excessos reverte– rão ao patrimônio d_o Estado, sem direito algum à aquisição, indenização ou retenção. § 6º - Apurando-se fraude, o ITERPA promoverá a res– ponsabilidade dos autores, afastando os profissionais envolvidos de quaisquer serviços, inclusive pendentes, até decisão final . § 7° - Havendo processo judicial, será obrigatória a pre– sença do ITERPA. § 8º - É facultada aos portadores de Títulos Provisórios, de aforamento ou de posses legitimáveis, a livre escolha de profissionais, desde que credenciados na autarquia, para procederem aos seus serviços topográficos, pagando ao ITERPA as custas de fiscalização que forem esta– belecidas, e ao profissional a remuneração contratada. § 9º - Em qualquer hipótese, o ITE RPA se reserva o di– reito de fiscalizar os trabalhos topográficos da maneira que achar conve– niente, podendo suspender ou rejeit ar serviço fei to, cassar o credenciamento do profissional e aplicar ou promover quaisquer outras sanções cabíveis em cada caso. § 10 - O ITERPA poderá reduzir, dispensar ou parcelar os preços de quaisquer serviços topográficos que prestar diretamente às partes, nos mesmos casos previstos para as custas agrárias, pela Lei 4.434/72. Art. 24 - O ITERPA poderá manter Delegacias nos Municípios e Regiões em que julgar conveniente, conforme as instalações, pessoal e recursos de que dispuser.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0