ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

- 9- poderá ser livremente utilizada, a critério desse órgão, em todas as alienações para as quais o Poder Legislativo ainda não houver concedido autorização específica, inclusive vendas no regime especial instituído pelo artigo 88 do Decreto-Lei 57/69 e aforamentos excedentes de áreas ocupadas que não puderem ser incluídas nos títulos originários, na forma do artigo 197 do Decreto nº 7.454/71. § 1º - Todos os processos agrários em tramitação nos quais já tenham sido expedidos os Títulos Provisórios serão imediatamente enca– minhados ao ITERPA para providência a expedição dos Títulos Definitivos, respeitadas as demais exigências legais. § 2º - Não serão deduzidas desta autorização as legali– zações que não importarem em novas alienações, inclusive: 1º - as legitimações de posses previstas no art. 29; 2º - a revalidação dos Títulos considerados irregulares em face da Lei 762/54; 3º - as permutas e compensações, bem assim os exces– sos de áreas que puderem ser absorvidos pelo Título anterior, (arts. 49 do Decreto-Lei nº 57, e, 183 e 197 do Decreto nº 7.454). § 3º - Ressalvadas as doações constitucionais e os planos de colonização, o ITERPA somente encaminhará processos de alienação quando incidirem sobre terras que tenham sido previamente colocadas à venda ou oferecidas para aforamento, e enquanto o estiverem, indeferindo e arquivando quaisquer requerimentos relativos a outras áreas ou apresentados fora dos prazos estabelecidos. Art.· 22 - O ITERPA solicitará autorização do Senado Federal, quando cada lote a ser alienado ultrapassar de três mil hectares (3,000 ha), na forma do artigo 171, da Constituição Federal. Art. 23 - As medições, demarcações e aviventações administrativas poderão ser promovidas pelo ITERPA, através de técnicos do seu quadro, ou credenciados e contratados, de tal forma que os profissionais sejam escolhidos e remunerados pela autarquia, que os poderá livremente recusar ou substituir, inclusive no curso de Qeterminado serviço. § 1º - Os preços dª~ m~dições, demarcações e aviven– tações, quando feitas pelo ITERPA, !ierão é!Cfesçidos ao da terra e pagos conforme tabela que o mesmo estabelecer, rias quais, além do custo, compu– tar-se-ão os serviços de seleção, controle e cadasiro realizados pela autarquia.

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