ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

-8- Art. 17 - Nas áreas em que julgar conveniente, o ITERPA promoverá discriminação entre terras devolutas e particulares, quer judiciais, na forma da Lei Federal nº 3.081, de 22 de dezembro de 1956, quer admi– nistrativas, em convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), na forma do art. 11, do Estatuto da Terra. Art. 18 - O ITERPA poderá promover, a seu critério, as alienações onerosas previstas na legislação estadual de terras pelo regime de requerimento ou pelo regime de licitação. § 1º - As terras a serem vendidas em regime de licitação deverão estar demarcadas, com alienação autorizada pelo Poder Legislativo, sem quaisquer problemas de ocupantes e posseiros. § 2º - Somente devem ser vendidas em regime de reque– rimento as áreas que, a critério do ITERPA, não puderem, desde logo, ser alienadas em regime de licitação. § 3º - A licitação de terras devolutas será disciplinada por instrução especial do ITERPA. § 4º - O preço das terras vendidas em regime de licitação poderá ser pago a vista ou a prazo, prevendo-se, neste caso, a respectiva correção monetária e as sanções pela impontualidade do adquirente. § 5º - O edital de cada citação indicará detalhadamente as condições em que a mesma será executada. Art. 19 - Tratando-se de colonização competirá à Secre– taria de Estado de Agricultura (SAGRI), selecionar e assistir os colonos e ao ITERPA regularizar seus títulos, em regime de mútua colaboração. Parágrafo Único - O ITERPA e a Secretaria de Estado de Agricultura baixarão as instruções necessárias para adaptar a esta Lei os serviços a que se referem os artigos 37 e 48 do Decreto-Lei nº 57/69. Art. 20 - As autorizações legislativas necessárias à aliena– ção de terras devolutas poderão ser solicitadas pelo ITERPA, através do Governador do Estado, global ou especificadamente. Parágrafo Único - As autorizações globais serão aprovei– tadas pelo ITERPA à medida que forem sendo concluídos quaisquer proces– sos de alienação onerosa, quer em regime de licitação quer em regime de requerimento, deduzindo-se do total autorizado as superfícies alienadas cuja relação deverá acompanhar o pedido de autorização global subseqüente. - Art. 21 - Fica autorizado o ITERPA a alienar até cinco milhões de hectares (5.000.000 ha.) de terras devolutas, autorização esta que

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