ITERPA - Lei n. 4.584 de 08 de outubro de 1975

- 7 - Art. 14 - Sempre que os recursos próprios do ITERPA forem insuficientes, o Estado os complementará em seu orçamento ou através de créditos especiais ou suplementares. Art. 15 - O ITERPA prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de todos os recursos de que dispuser. Art. 16 - O Governador (Constituição Estadual, Art. 9 1, 11) outorgará ao ITERPA mandato que o habilite a representar o Estado em todos os atos incluídos na sua competência (Art. 2º ), tornando-se obriga– tório o chamamento da autarquia a Juízo sempre que o Estado deva inter– ferir em processos vinculados àquela competência (Código de Processo Civil, art. 12, 1) e devendo as citações, notificações e intimações serem feitas na pessoa do Presidente ou de Procurador substabelecido com poderes suficientes. § 1 º - A representação judicial do Estado pelo ITERPA não excluirá nem se confundirá com a participação do Ministério Público nos processos em que a Lei o exigir, embora aque la autarquia possa outorgar mandato ao representante do Ministério Público para representá-la onde e enquanto não dispuser de Mandatário próprio. § 2º - Nas ações judiciais pendentes em que a represen– tação do Estado deva caber ao ITERPA, o representante do Ministério Pú– blico promoverá imediatamente, após a publicação desta Lei, o seu cha– mamento ao feito. § 3º - O ITERPA é órgão da Fazenda Pública Estadual, para todos os efeitos legais, especialmente para o cômputo de prazos a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil. § 4º - O ITERPA atuará diretamente ou em colaboração com os interessados perante todos os órgãos do Poder Público, especialmente Justiça e Polícia Federal e Estadual, Prefeituras, Secretaria de Estado de Agricultura, Ministério Público e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), para impedir ou reprimir invasões de terras, depredações florestais, adulterações de limites, ocupações antecipadas ou excessivas, fraudes documentais, demarcações ou localizações irregulares, registros ilícitos e quaisquer outros atos que atentem contra a posse ou a propriedade legítima de glebas rurais, devolutas, tituladas ou em fase de alienação ou legalização. § 5º - Para cumprir o disposto no parágrafo anterior, o ITERPA poderá aceitar, a critério ~o seu Presidente, o litiscons6cio ativo ou passivo nas ações judiciais corrE!$pOndentes bem assim executará rigorosa– mente os artigos 70 e 71 da Lei de TemJs J!m vigor.

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