Índice Alphabetico da Legislação da Provincia do Pará (1880 a 14 de novembro 1889)
--61-- exceptuados os de empregados geraes e d os magistrados, serão arrecadados para a Santa casa de Mi zericordia-art. 2 ° cit. Emolumento~-que competem aos juízes do cí vel pela ass1gnatura de alvarás- off. de 2 1 d e de– zembro de r88 r, ao juiz de direito int e rin o da \ comarca de Breves. -os das certidões extr.ahidas dos livros e papeis do archi vo municipal. serão contados a razão d e 60 reis por linha, cobrada a busca a razão d e 500 rs. por anno-art. 59 da lei n . 1199 d e 7 de novembro de 1884-art. 49 da de n. 1233 de 5 de dezembro de 1885-Manda co ntar o s emolum~ntos de conformidade com o regime nto ·c1e cu stas de 1874-art. 34 da lei n. 125 1 d e 12 de maio de 1886-art. 39 § 2 º da d e n. 1 338 de 27 de abril de 1888-art. 63 da le i n. 1377 de 1 º de maio de 1889. Emp rega ~o-aposentado, reformcl;do e jubilado que acce1tar emprego ou comm1ssão remun e rada, perde a aposentadoria, reforma ou jubilação– Lei n. 1 342 de 21 de feve reiro d e r 889-A di sposição d'esta le i comprehe nde os funccio- · narios que exercem emprego de nom eação municipal, provincial ou ge ral, embora não percebão vencimentos pelos resp ectiv o s cofre s , exceptuados os advogados e sollicita dores . das camaras mnnicipaes, por nã o serem conside– rados empregados publicos-Lei n . 1365 de 10 de abril do mesmo anno. -aposentado, reformado ou jubilado pode exercer emprego ou comrni ssão remune rada p e los co– fres geraes, perdendo, porem, durante . o exer– cício do emprego ou commissão, os vencimen– tos da aposentadoria, reforma ou jubilação– art. 2. 0 da lei n. 1385 de 2 de outubro de 1889.
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