Índice Alphabetico da Legislação da Provincia do Pará (1880 a 14 de novembro 1889)

Aposentadoria- ão se contará para ella ~ tempo de emprego geral ou serviço militar s1 pelo em– prego perceber O funccionario dos cofres ge– r~es _ordenado, pensão ou qualquer outra con- tnbu1ção-art. ·27 reg. cit. . --Para ella será contado em dobro o serviço de campanha-art. 28 reg. cit. . . . --0 empregado que a requerer deverá 1nstrmr o seu pedido com documentos passados pelo thesouro nos quaes conste a data da ~o!11eação e o tempo liqpido de effectivo exerc1c10-art. 29 reg. cit. --reforma ou jubilação, perde o empregad~ apo– sentado, reformado ou jubilado que acce1tar e exercer emprego ou commissão remunerada– Lei n. r 342 de 2 r de fevereiro de 1 889-Nesta disposição estão comprehendidos os funccioná– rios que exercem empregos de nomeação tnU·· nicipal ou geral, embora não percebão venci– mentos pelos respectivos cofres, exceptuados os advogados e solicitadores das camaras municipaes, por não serem considerados em– pregados publicos-Lei n. 1365 de 10 de abril do mesmo anno. · --Para a dos empregados provinciaes não se levará em conta serviços geraes prestados fóra da província, exceptu1dos os no exercito e armada -art. 35 da lei n. 1384 de rº de outubro de 1889. -Para ella será contado o tempo de serviço dos collo- boradores da secretaria e do thesouro-art. cit. --do chefe de secção da secretaria do croverno, An– tonio Gregorio da Fonseca-Po~t. de 19 de agosto de 1880. --do commandante da 2ª estação da guarda urbana, Ambrosio F erreira Torres-Port. de 15 de abril de 1885.

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