Índice Alphabetico da Legislação da Provincia do Pará (1880 a 14 de novembro 1889)

-1~ ro · Aposentado · s . . ·denacl 0 P , na- era concedida com o 01 cleZ a \?rciona~ quando o empregado co~ta_r 1 J11Ll– \ ~n~e e ctnco , nnos de serviço provincia_ ; 1 t e irO ntcipal e geral· com o ordenado por 1 e q t d ' · ann° 5 • ian o contar mais de vinte e cinco J11ai s com todos os vencimentos quando conta r. d · c1t. e tnnta annos de serviço-art. I 2. reg . blicos : - .Tão se contará para a dos fun ccionan?s Pf. ença, - As faltas não J. ustificadas o tempo de ic dos . ' · antes , sem ser por molest1a o de serviço . 1· n"' r , d' 11) l "" 1 8 annos, o de suspensão por p~na isc - art. 16 reg. cit. . cer S · d d · · excr ' -- era a a no lugar que o funcc1onano do q_uando for julgado inhabi1itaclo, exce pto quª~tar tiver pertencido á outra repartição e co r 6 o l • • 0 ca r, pe o menos tres annos de exerc1c10 n que occupa-art. 19 reg. cit. ento --Não pode ser melhorada pelo tacto de aug rn •or-- d · nten e vencimentos do emprego em que a cio· mente ao augmento foi aposentado o [une nario-art. 22 reg. cit. ar --Será concedida, quando o funccionario occuP si mais ele um cargo, no de maior vencimento, u c o tiver exercido mais de tres annos, s~m O ~i 0 será dada_no ele nomeação mais anti ga-e 0 5 empregado contar em cada um dos e_n:pr s~ rá mais de 2 0 annos successivos de exercicio, ndo aposentado no de maiores vencimen:os, te _ direito á mais a terça parte dos venc11nento 5 art. 24 reg. cit. 0 5 · 1 · d • ano -Para a do empreg~t º. que conta: ~1a1s e !::> u- <lc serviço provincial ou municipal , sera co01~e– tado O tempo que exerceu effectivamente emP de· go geral ,comtanto c1u e esse tempo não exceda re· • 01 terço elo tempo total do emprego ou ernP - 1 t. 11 • • • · 6 reg e gos provinc1aes ou munic1paes-art. 2 •

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