Estatuto da Centrais elétricas do Pará S.A CELPA

1 1· a) ações ordinárias: 679.199.447 (seiscentos e setenta e nove milhões, cento e noventa e nove mil e quatrocentas e quarenta e sete) no valor de CrS 679.199.447,00 (seiscentos e setenta e nove milhões, cento e noventa e nove mil e quatrocentos e quarenta e sete cruzeiros); b) ações preferenciais classe ' 'A": 250.492.500 (duzen– tos e cinquenta milhões, quatrocentas e noventa e duas mil e qui– nhentas) no valor de CrS 250.492.500,00 (duzentos e cinquenta mi– lhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos cruzeiros); c) ações preferenciais classe "B": 22.036.534 (vinte e dois milhões, trinta e seis mil e quinhentas e trinta e quatro) no valor de Cr$ 22.036.534,00 (vinte e dois milhões, trinta e seis mil e quinhen– tos e trinta e quatro cruzeiros); d) ações preferenciais classe "C": 20.356.090 (vinte mi- lhões, trezentas e cinquenta e seis mil e noventa) no valor de Cr$ 20.356.090,00 (vinte milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e no– venta cruzeiros). Estas ações são provenientes de incentivos fiscais (Lei n9 5.174/ 66), permanecendo intransferíveis e irresgatáveis pelo prazo~5 (cinéÕ) anos a partir da subscrição, conforme Resolução n9 036/68, do CONDEL/ SUDAM, art. 25, § 39 -- - 9 2<? - A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações da Assembléia Geral. As ações preferenciais não têm direito a voto, mas farão jus a um dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, as das classes "A" e "C", e de 10% (dez por cen– to) ao ano, as da classe "B" , calculados "pro rata temporis". Art. 69 - A Sociedade poderá, satisfeitos os requisitos competentes do art. 24, da Lei nY 6.404/76, emitir certificados múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem. Os certificados de ações deverão conter a assinatura do Diretor - Presidente e do Diretor da área financeira. Art. 79 - São inalienáveis e intransferíveis, a qualquer ti– tulo, as ações ordinárias, pertencentes ao Governo do Estado do Pará, até o limite de 51 % (cinquenta e um por cento) do Capital So- eia!. Art. 8 9 - Sempre que ocorrer aumento do Capital So- cial, o Governo do Estado do Pará deverá subscrever o número de ações necessárias pa ra manter o controle acionário mínimo estabe– lecido no artigo anterior.

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