Estatuto da Centrais elétricas do Pará S.A CELPA

d) assinar convênios com a União, Estados e Municí– pios, para a execução de serviços e obras que venham integrar o Plano Nacionatde Eletrificação; e) assinar convênios com as entidades estatais e paraes– tatais tendentes à execução de serviços e obras; 1) celebrar contratos, convênios e acordos com outras empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, objetivan– do assegurar a operação de tais serviços, respeitadas as próprias atribuições e responsabilidades; g) constituir subsidiárias integrais, quando for aconse– lhável a descentralização para a realização das atividades referentes aos respectivos objetivos; h) promover a desapropriação amigável ou judicial de bens e direitos de terceiros necessários à realização e execução dos seus objetivos, sempre que autorizada pelo poder competente; i) exercer outras atividades afins e correlatas, quando aconselhável e conveniente aos objetivos e interesses da Sociedade. Parágrafo Único. A Sociedade poderá participar de ou– tras sociedades, quando assim for autorizada pela Assembléia Ge– ral ou no exercício de opção legal para aplicar impostos em investi– mentos visando o desenvolvimento regional ou setorial. Art. 49 - O prazo de duração da Sociedade é indetermi– nado. CAPITULO II Do Capital Social e Das Ações Art. 59 - O Capital Social, totalmente subscrito e inte– gralizado, é de CrS 972.084.571,00 (novecentos e setenta e dois mi– lhões, oitenta e quatro mil e quinhentos e setenta e um cruzeiros), dividido em 972.084.571 (novecentos e setenta e dois milhões, oiten– ta e quatro mil e quinhentas e setenta e uma) ações do valor nomi– nal de CrS 1,00 (Hum cruzeiro), cada uma. § 19 - O Capital Social é constituído de ações ordinárias e preferenciais, todas nominativas, assim distribuídas:

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