Estatuto da Centrais elétricas do Pará S.A CELPA

1 1 Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA ESTATUTO DA CELPA LEI N9 6.404/76 CAPÍTULO I Da Denominação, Da Sede, Do Objeto Social e Da Du– ração. Art. l9 - A Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA ê uma Sociedade de economia mista constituída pela Lei Estadual n9 2.023, de 31 de agosto de 1960 e autorizado o seu funcionamento pelo Decreto Federal n 9 52.852, de 18 de novembro de 1963. Em 20 de junho de 1969 incorporou bens, direitos e ações da Força e Luz do Pará S.A., na forma da autorização concedida pela Portaria do Ministro das Minas e Energia, n9 458, de 19 de junho de 1969, e - aprovada pelo Decreto Federal n9 66.015, de 30 de dezembro de 1969. Art. 2 9 - A Sede da Sociedade é em Belém, Capital do Estado do Pará, e também o seu Foro. Poderá, outrossim, operar em qualquer município ou localidade do Estado, na realização dos fins para os quais foi autorizada a sua constituição e funcionamen– to. A instalação de Escritórios, quando for necessário, precederá deliberação da Diretoria. Art. 3 9 - Constitui objeto da Sociedade o planejamento e a execução da política de Eletrificação do Estado, especialmente: a) a realização de estudos, planejamento e projetos vi– sando a instalação de serviços elétricos nos Municípios do Estado, para os quais obtiver concessão federal; b) a execução desses projetos; c) a operação dos serviços, compreendendo a geração, transmissão e distribuição, diretamente ou por intermédio de subsi– diárias que para esse fim venha constituir;

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