Estatuto da Centrais elétricas do Pará S.A CELPA

1 1 que os mesmos possuirem, podendo esse montante ser ajustado para mais, na importância estritamente necessária para facilitar a divisão pelo número de ações, respeitados os dividendos ·obriga– tórios, fixados no parágrafo 29 do art. 59. Art. 51 - Os dividendos não reclamados dentro de 3 (três) anos, prescreverão em favor da Sociedade. CAPÍTULO VII Disposições Gerais e Transitórias Art. 52 - A Sociedade entrará em liquidação nos casos e pelo inodo estabelecido em lei. O liquidante será nomeado pelo Conselho de Administração. Art. 53 - O mandato dos membros do Conselho de Ad– ministração eleitos na Assembléia Geral Ordinária a realizar-se no primeiro quadrimestre de 1978, terá a duração excepcional de l (hum) ano, terminando na Assembléia Geral Ordinária do ano de 1979, observado o disposto no§ 4 9 , do art. 150 da Lei n 9 6.404/76, permitida a reeleição. Art. 54 - O mandato do Presidente da Assembléia Geral e dos membros da Diretoria em exercício por ocasião da Assembléia Geral Ordinária do primeiro quadrimestre de 1978, terminará na Assembléia Geral Ordinária do ano de 1979, permitida a reeleição. Art. 55 - Os casos omissos no presente estatuto serão re– gidos pela legislação em vigor. Publicado no Diãno Oficial do Estado edição de 11 de março de 1978 e arquivado na Junta Comercial do Esta– do do Pará sob o nY 195/78, em 06 de abril de 1978.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0