Estatuto da Centrais elétricas do Pará S.A CELPA

l ~ 1 l , § 1 9 - Fica entendido que o mínimo da participação por empregado, corresponderá à remuneração paga no mês de de– zembro, a título de gratificação de natal, Lei n9 4.090/62, observa– da no pagamento a proporcionalidade decorrente do tempo de ser– viço no exercício social correspondente. § 2 9 - A remuneração a que se refere o parágrafo ante– rior será a constituída do salário base, mais a gratificação de chefia e adicional de insalubridade, excetuadas as horas extraordinárias percebidas pelo empregado. Art. 45 - Aos Administradores será atribuída partici– pação nos lucros conforme estabelecido pelos§§ l 9 e 29, do Art. 152 da Lei n 9 6.404/76, observado o limite máximo da remuneração percebida nos últimos quatro (4) meses do exercício encerrado. Art. 46 - Para assistência social a empregados será atri– buída quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do lucro, a qual poderá ser complementada com recursos oriundos do custo de ser– viço anualmente fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. Art. 47 - Verificado o lucro líquido do exercício social, com observância de todas as disposições legais e estatutárias, inclu– sive as peculiares às empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica, dele se deduzirão 5% (cinco por cento) antes de qualquer outra destinação, os quais serão aplicados na constituição da reserva legal de que trata o art. 193 da Lei n 9 6.404/76. Art. 48 - O capital próprio enquanto aplicado em Obras em Andamento, vencerá, na forma da lei juros fixados pelo Poder Concedente. No encerramento de cada exercício social, os referidos juros serão acumulados em conta específica de reserva estatutária, para posterior transformação em capital social. Art. 49 - Por proposta dos órgãos da Administração, a Assembléia Geral poderá destinar parte do lucro líquido à for– mação das reservas previstas nos artigos 195, 196 e 197 da Lei n 9 6.404/ 76. Art. 50 - Do lucro liquido do exercício reservar-se-á 25% (vinte e cinco por cento) para serem pagos, obrigatoriamente, como dividendo mínimo aos acionistas, na proporção das ações

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