Estatuto da Centrais elétricas do Pará S.A CELPA

1 l 1 sembléia Geral Ordinária, devendo cada um deles ter a qualificaçãc exigida por lei. § JY- Um dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente serão eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais. § 2Y - Será permanente o funcionamento do Conselho Fiscal da Sociedade e o seu mandato terá a duração de l (um) ano. Art. 39 - As.atribuições dos membros do Conselho Fis– cal serão aquelas conferidas pela Lei. Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal as– sistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e Vil , do a rt. 163 da Lei nY6.404/ 76). Art. 40 - A Assembléia Geral que eleger o Conselh9 Fis– cal fixará a sua remuneração, a qual não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a um décimo da que, em média, for atri– buída a cada Diretor, não computada a participação nos lucros. CAPÍTULO VI Do Exercício Social, do Balanço, da Participação nos Lucros, das Reservas 'e dos Dividendos. Art. 41 - O exercício social d~ Sociedade fica compreen– dido entre o dia I Yde janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 42 - No fim de cada exercicio social proceder-se-á o Balanço Geral com observância das prescrições legais. Art. 43 - As participações nos lucros atribuídas a em– pregados e a administradores e à assistência social a empregados se– rão determinados, sucessivamente e nessa ordem, com base no lu– cro que remanescer depois de deduzida a participação anteriormen– te calculada. Art. 44 - Aos empregados da Sociedade será atribulda a quantia equivalente a 10% (dez por cento) para ser distribuída, em dinheiro, a titulo de participação nos lucros.

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