Estatuto da Centrais elétricas do Pará S.A CELPA
XIV - estabelecer e fazer cumprir normas e procedimen– tos de operação nos almoxarifados e depósitos da Sociedade, assim como exercer a sua supervisão funcional; XV - autorizar a venda de material julgado excedente ou inservível para a Sociedade, depois de autorizada a sua alie– nação; XVI - elaborar e supervtSionar o programa de atendimen– to, cadastramento, medição, faturamento e cobrança das áreas de consumidores da Sociedade; XVII - formular o programa e supervisionar os serviços do sistema de processamento de dados da Sociedade, preocupando– se com a sua constante modernização. Art. 36 - Compete aos Diretores da área de Engenharia: 1 - planejamento e execução das obras necessárias à im– plantação e ampliação das instalações de geração, transmissão e su– bestações elevadoras, seccionadoras e abaixadoras dos sistemas da Capital e do Interior do Estado. II - execução das obràs civis necessárias às instalações gerais da Sociedade; III - operação e manutenção do sistema de geração e transmissão da Sociedade; IV - planejamento, estudo, projetos e obras, operação e manutenção do sistema de distribuição da Sociedade. Art. 37 - A remuneração dos membros da Diretoria será fixada, inaividualmente, pela Assembléia Geral, procedendo-se a sua revisão e atualização nas Assembléias Gerais Ordinárias que se sucederem. Parágrafo único. Os membros da Diretoria farão jus às vantagens e beneficios que forem conferidos aos empregados da So– ciçdade. CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal Art. 38 - A Sociedade terá um Conselho Fiscal consti– tuído de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de Suplentes, acionistas ou não, residentes no País, eleitos anualmente pela As-
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