Estatuto da Centrais elétricas do Pará S.A CELPA

Art. 35 - Aos Diretores da área Administrativa– Financeira compete: I planejar a política de pessoal da Sociedade no tocan– te ao recrutamento e seleção, treinamento, registro e movimen– tação, folhas de pagamento, ·bem-estar social, higiene e medicina do trabalho; II - coordenar a administração de cargos e salários, des– crição, avaliação, classificação de cargos e pesquisas salariais; III - exercer o controle de correspondência, arquivo, biblioteca e reprodução de documentos; IV - zelar pelos próprios da Sociedade, planejando os serviços gerais de conservação e segurança orgânica interna; V - supervisionar a operação e manutenção da frota de veículos da Sociedade; VI - formular as políticas econômico - financeira e con- tábil e uma vez aprovadas pela Diretoria, supervisioná-las e ajustá– las às reais necessidades da Sociedade, objetivando manter o equi– líbrio entre os recursos e suas aplicações; VII - elaborar a política orçamentária da Sociedade, consolidando seu orçamento global, baseado nos orçamentos das diversas áreas e exercer o seu respectivo controle; VIII - preparar previsões econômico-financeiras, a cur– to, médio e a longo prazo, mantendo a Diretoria informada; IX - negociar, juntamente com o Diretor-Presidente, contratos de financiamento e outras operações de crédito; X - firmar cheques, autorizações de pagamento, endos– sas e aceites de títulos cambiais, cartas de crédito, contratos, convê– nios e outros documentos que importem em responsabilidade ou obrigação para a Sociedade em conjunto com o Diretor-Presidente ou com quem receber delegação deste; XI - manter os livros oficiais de contabilidade e regis– tros exigidos pela legislação própria das Sociedades Anônimas e Empresas de Energia Elétrica; XII - elaborar e supervisionar a política de suprimentos e estocagem, para todos os órgãos da Sociedade; XIII - fazer observar todas as normas de licitação que a Sociedade esteja obrigada a cumprir;

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