Estatuto da Centrais elétricas do Pará S.A CELPA
IX - resolver, em grau de recurso, sobre a aplicação de punições, dispensa de empregados e sanções contratuais; X - alienar bens móveis que se tornarem inservíveis para os fins da Sociedade; XI - fixar os emolumentos a serem cobrados pefa con– versão de ações de uma espécie em outra. XII - emitir certificados de ações, assinados pelo Diretor-Presidente em conjunto com o Diretor da área- financeira; XIII - elaborar os planos de ação dos órgãos subordina– dos, consolidando-os, em um plano da Sociedade e uma vez apro– vado, providenciar a sua execução; XIV - promover a normalização de procedimento dos órgãos subordinados. Art. 33 - A Diretoria deliberará por maioria de votos, cab~ndo ao Diretor-Presidente, além do voto pessoal, o de qualida– de, quando houver empate. Art. 34 - Ao Diretor-Presidente compete: a) representar a Sociedade ativa e passivamente, em Juí– zo ou fora dele, constituindo procurador "ad judicia" quando ne- cessário; f - d b) designar os Diretores eleitos para as unçoes que e- verão desempenhar, bem comd modificar essas designações quando for conveniente aos interesses da Sociedade; c) exercer a supervisão geral dos negócios sociais e da administração da Sociedade; d) presidir as reuniões da Diretoria; e) apresentar anualmente, juntamente com os demais Diretores, ao exame do Conselho de Administração, o Relatório e as Contas da Diretoria, acompanhados dos Pareceres do Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes, a serem submetidos à As– sembléia Geral Ordinária; f) assinar termos de abertura e encerramento dos livros sociais, rubricar suas folhas, bem como autenticar as cópias das Atas de Reuniões da Diretoria, para que produzam efeitos de direi– to. Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar a outro Diretor parte das suas atribuições.
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