Estatuto da Centrais elétricas do Pará S.A CELPA

§ 39 - Os Diretores da S Jciedade deverão ser brasileiros, eleitores, estar quites c...,m o Serviço Militar e residir na localidade em que a companhia tiver sua sede. § 49 - Cada Diretor, ao entrar em e,(ercicio· do cargo para o qual for eleito, terá que caucionar 500 (quinhentas) ações da Sociedade ou o seu equivalente em títulos emitidos por pessoa jurídica de direito público interno. A caução poderá ser prestada por terceiro. § 59 - Os Diretores eleitos para a área de Engenharia de– verão ser titulados e especializados em Engenharia e ter a necessária capacidade técnica. Art. 26 - O prazo de gestão da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos os seus membros. § 19 - Perderá o mandato o Diretor que se ausentar da sede da Sociedade por período superior a 30 (trinta) dias sem estar para isso licenciado. § 29 - As licenças aos Diretores serão concedidas pela Diretoria e nunca poderão exceder o prazo de 6 (seis) meses, conse– cutivos. Art. 27 - A Diretoria reunirá, ordinariamente, pelo me– nos uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais assim o exijam. Em qualquer hipótese deverá ser lavrada, no livro próprio, ata com relato sucinto das deliberações tomadas. Art. 28 - O Diretor-Presidente indicará em suas ausên– cias ou impedimentos como seu substituto, um dos dois Diretores da área Administrativa-Financeira. Art. 29 - Os demais Diretores poderão ser substituídos em suas ausências ou impedimentos por um dos funcionários de ca– tegoria da Empresa, que para tal fim for designado pelo Diretor– Presidente, mediante proposta do Diretor impedido. Parágrafo Único. No caso de vagar qualquer das Dire– torias mencionadas neste artigo, o Diretor-Presidente designará o substituto que exercerá o cargo até que o Conselho de Adminis– tração delibere sobre o assunto.

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