Estatuto da Centrais elétricas do Pará S.A CELPA

/ · Art. 20 - Dos trabalhos e deliberações da Assembléia se– rá lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e acionistas presentes, em tudo observado o disposto nos§§ I 1> e 31> do art. 130 da Lei n1> 6.404/ 76. Para validade da ata bastará a assinatu– ra de quantos cheguem para constituir a maioria necessária às de– liberações tomadas na Assembléia. D~ ata serão extraídas certidões ou cópias autenticadas para os fins legais. CAPITULO IV Da Administração Art. 21 - A Sociedade terá a administrá-la um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, órgãos estes que se– rão constituídos assim: a) O Conselho de Administração terá l (um) Presidente e 2 (dois) membros titulares e respectivos Suplentes em igual núme– ro, os quais sem exceção, deverão ser brasileiros, acionistas e resi– dentes no Pais. Na forma do art. 239 da Lei n1> 6.404/ 76 é assegura– do à minoria o direito de eleger 1 (um) dos Conselheiro&; b) A Diretoria Executiva terá 6 (seis) membros, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 2 (dois) Diretores da área Administrativa– Financeira e 3 (três) Diretores da área de Engcmharia, com atri– buições especificas e individuais definidas em regulamento aprova– do pela Diretoria, observado o disposto nos art1>s. 35 e 36 deste esta- luto. Art. 22 - Os membros titulares do Conselho de Admi– nistração e resoectivos Suplentes serão eleitos pela Assembléia Ge– ral Ordinária e seus mandatos terão a duração de 2 (dois) anos, ter– minando na data da realização da Assembléia Geral Ordinária do segundo ano subsequente ao da sua eleição, permitida a reeleição. § 11> - A posse dos membros titulares do Conselho de Administração ocorrerá pela assinatura do respectivo termo, que será lavrado no Livro de Atas de Reuniões do mesmo Conselho. § 2 9 - O Conselho de Administração reunir-se--á, pelo me– nos uma vez por mês, mediante convocação do seu Presidente, por escrito e entregue sob protocolo, com a antecedência mínima de 48

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