Estatuto da Centrais elétricas do Pará S.A CELPA

Art. 99 - Na proporção das ações que possuir, o acio– nista terá sempre preferência para subscrição de aumento do capi– tal, observado o disposto no art. 171 e seus parágrafos, da Lei n 9 6.404/ 76, no que couber. Art. 10 - As ações preferenciais não poderão ser conver– tidas em ações ordinárias. CAPÍTULO III Da Assembléia Geral Art. 11 - A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com a lei e este estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da Sociedade e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Art. 12 - Anualmente, no primeiro quadrimestre que se seguir ao término do exercício social, deverá ter lugar uma As– sembléia Geral Ordinária, com a finalidade seguinte: 1 - tomar as contas dos administradores, examinar, dis– cutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; III - eleger o Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do Ca– pital Social (art. 167 da Lei n1> 6.404/ 76). Art. 13 - A competência da Assembléia Geral é aquela definida na lei. Art. 14 - A Assembléia Geral será convocada pelo Con– selho de Administração e, no caso de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, pela Diretoria. Parágrafo Único. É assegurado ao acionista que repre– sentar 5% (cinco por cento) ou mais, do Capital Social, o direito de ser convocado por carta ou telegrama, expedidos com a antecedên– cia mínima prevista no§ !1> do art. 124, da Lei n1> 6.404/ 76, desde que o tenha solicitado, por escrito, à Sociedade, com indicação do

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