Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
- 74.- O Gov-crnador do Ebtado, attendendo ao que lhe requereu o Banco Emis. or do Norte e, usaudo da attribuir;õcs que lhe conf'ere o dccretu n. 7, de ~O de Novembro ele 1889, decreta: Art. 1. 0 - Fica concedido ao Banco Emissor do rorlc ou á l~mprc– za que orga uizar, deutro do prazo de dois annos, a contar da data da as– i;i~natura do contracto, iscuçào por 13 anuos do. impostos pertenoentes ao Estado e aos llluJicipos, de uma fabri ca de sabão e de velas stcarinas, com quaesquer olcos, gordura ou sementes, que montar n'esta cidade. Art. 2. 0 -Obrigar- e ô, o concessiouario a receber na mesma fabric:i. até tlez menores apre antados pelo GO\·ern o, para lhes ser dado o ensino teehnico e profissional. Art. 3. 0 -Revogam- se a dispo. ições em contrario. P alaeio do Governo do Pará, 3 de Fe, r reiro do 18!:Jl , 3.° da ReJm • blie1.-JusJ'o •LEJTE CnEJDfON'r. Decreto n. 283 de 3 de Fevereiro de 1891 01·,:ri ri 't'Cceila e fixa a clespeza ,ln i 11le11dc11cict ,n1wicipol <la i•illa ,li! Salinas, w1 anno_fi11anet>li'O de 1891. O Governo do Rstado, u~rlllclo da. altribui çõ<!cl que lhe confere o 1lecrcto do Govrrno .Federal, :;oh n. 7, do 20 do novembro de 1scn, rn– solve mandar qnc . ej a ob~crvaclo o segnin Lc orçamento da receita e de8- pez,t <la intendC'nci,\ mu uieiµal d,t , ilia du Salinas, no corrente :rnno. DA RECEI'rA Art. 19-A receita. da iotendencin mnuicipal <la villa de Salinas para o aono corrente, <, or~a<la em 2:õu0$d00, Cofütilui<la polos impo tm1 abaixo consignado. : § l. º Cem réis por cada couro de boi, veado, ou outrn qualquer, exportado. § '1.9 Cem réis por kilv"'ramm1 ele tabaco, importodu ou cx portadu. ~ 39 Cum réi· p r <Mela tóro du m:i.dtiir.1, idem. § ..JY Viu le réis pur ki logrnmma rle peixe sêcco ou migado, idem. s 59 Trin ta rfü por iJ em de gurij uba ou outro qualquer peixe, idem. G9 'l' riula réii; por idemde bagas de cumtir ú, idem. 'S 79 Quarenta rói~ pol' alqueire de farinh a, feij ão, milho, arroz, 1 te.. irl em. · 8. 0 Dois mil réi~ por cada cabeça de gado vaccum ou caYallar no~ pn~tos da víllu ou povoa9.10 d'e~te município.
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