Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
-6- § 14:. 100 réis por couro de boi, veado ou outro qualquer, idem. ~ lií. 1$ por milheiro de achas de lenha, vendido para. vapores. § JG. l US por othcion do qualquer uaLurcza, <lcutro da villa. ~ 17. 30,~ por venJcr pohTor,L nos luga re. pcn11iLtidos pela iotcu– dencia. · 18. 108 por vender bebidas e pirituo a a retalho. 'S 19. Dez por · cento do primeiro prnvimeuto dos empregados UJU– nicipaes, cobrados no primeiro anno de exereicio. S. 20. 3S por barraca de seringueiro ou c:asa onde se fa bri car borrac:lrn. § 21 . F 6ros e lnudemi os dos terrenos do patrimonio da intt>ndeaoia. · 22. 10$ por titulo de af'ora mcnto dos me rnos tcn enos. 23. F6ros díJ terreno. de ma1·iulrn, de accordu eom a lei geral. 24. 20c, por titulo do aforamento dos rn esir:os terrenos. 25. Multa por iufraeção da leis geraes, codigo do Estado e pos– turas rnunicipaes. ~ 2G. 10$ JJC r c;isa de ·ortcs ou jogos não prol1ibidos. § 27. J O róis por alqueire de farinha ou arroz, xportado. § 2 . 1 O róis por cada mão de milho, idem. § ~!) . 200 róis por duzia de taboas do acapú ou ouirn c1ualquer madeira de construcção, idem. 3 30. 100 réis por <luzia de ta boas de outra qualquer madeira, idem. S 31. 100 réis por cada viga do acapü ou de outnL qualquer ma- deira de construcção, idem. ~ 32. 50 réis por vigotas, e teias ou pilares, idem. ~ 3:-3 . G réis por kilogrnrnma de caca u, idem. ~ 3.J-. 28 por tabolciro ou bandeja de doces, duraule a. festas. ~ 35. 60 róis por alqueire de caroço$, importados. t§ '3G. 100 réis por cento de ouriços de castanua ou alqueire <la me ma, ex portado· ~ 37. 20 rei por hiJogramnrn de tabaco, idem. s 3 . 50 réis por arroba de carne .ecca, peixe sccco ou salgadu, importado. § 3!>. 308 por serraria. § L.10, 8 réis por litro de bebidas espirituosas fabricadas no muni- cípio. ~ 41. 2$ por cabeça de ga<lo Yaccum ou cavall ar 110s pastos ela villa. ~ -~~ - 200 réis por cabeça de gado lanigero nos pasto da villa. ~ .J3 500.. réis por cabeça de gado suino, lanigero, otc. aba tido para consumo. § .J .J. 1:0008000 de multa uo:; tabelliãcs ou cscriviics que lavrarem cscript ura J e Ycnda, doação, traspasscs ou conta de arrematação, ou atl– judicitção dos terreno, do pa trimon io dti intcndcuci.t, bClll lhes ser aprc– Rcntado c:o nhccirncuto_dc talõe., que provem c:-tarcm pago· u:; dc\'idos fúru~,
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