Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

.. . -30- 13 21. Trinta mil réi" por armarinho, casa ou arnrnzcm de ·cccos e molha<los. § 22. Cinco mil r '•is por baile, cspcctat:ulo ou divor,.,ão om que pagar-~e entraria. ~ :t;. Cinco mil rfü por b,>lequ im, ca fé ou bilhar. : 2 J.. Oiucocnta mil réi: por canôa empre..,n<h no c0mmcrcio do ~ 25. Dez mil réi;; por carroça de conducção. ~ ~G. Cin co mil réis por carrinho do mão para a venda de gcueros. : 27. Dez rui! réi · por e~criptorio de escri vão, vinte e cinco pelo de tabclliiio e trinta mil r ~is qnamln_ accumul nJ o este officios. · 2, . Vinte e cin co mil réis por loja ambulante, cm taboleiro ou <·arrinho. ~ 29. 'rrintn mil réis por loja de faze ndas. · 30. Quinze mil réis por padaria. ~ 31. Dez mil réis por a~ouguc ou talho ue carne de vacca ou porco, fóra do merrado. § 32. Vinte e cinco mil réis por quitanda fóra do perímetro da decirn,1 e cinco mil réi~ pelas qu e cstirnremdentro do perímetro da cidutlc e fúra do merendo. s 33. Dez mil réis por turnrna, cuj o fundo niio exceda a 1:000$; 'luiuze mil rfr quando for de 1:000 até 3:000- e vinte mil réis d'ahi }Jttr:i cima. f 3-1. :Mil réi. por cabeça de "aelo vaccum ou carnllar, exporlado. s 3.3. Dois mil réis por ·aela rcz abatida e benefie:iada 'no mata– douro publico, quantlo fôr c~,c serviço feito peb inteoelcncia. § 3G. Quatro mil réi por inhuma<'ão no ccmitcrio publico, .-endo c,sc servi ço feito pelo empregado re. pcctivo e dois mil réi8 nr10 o sendo. ~ :n. Mil réi~ por 1•almo quadrado de terreno para tiepul tura perpetua. § 88. Dez mil réi · por t:an5a empregada na contlucçfto de carga a frete ou gaelo Yacc:um até Yintc cab\~as e r1uinzu mil réis por dit:i qnc com.luzir mnis de vinte cahcçn~. ~ :rn. Dez mil rf is por olari,1 ou forno <le cl.l l. ~ ..J.0. Dois mil réi~ por licença para fazer ro~ado nos terrenos do patrimonnio municipal. § -:1-1 . Cem réis por bico ele crcação. exportado elo município. ~ -1-2. Quinhentos réis por cabeça de gado suíno, idem, iucm. ~ +3. C'iueo mil réi.~ P<'l' depo~ito de madeira ou malerirtcs, Ct venda. 3 -14. Oito por cento pela mor,t do pagamento nnoual dos f6ros dos telTl'DOS uo 'patrimonio da iotendenci,1 nmnicipal. ~ J:;. )Iu!ta tle um conto <le réis ao" tabcll if1c' e cscrivrws que l:1vmr0m e.,;cripturas <lc venda, permuta , doaçii.o, tr::ispassc ou adjudicaç-ão <los tur,mos do patriruonio muni<:ipal, ;;cm que lh es sejam aprcscntndo~ conhe<.;imcntos que pro\'cm <;Star pugos os de,;,idoa fóros, loudcmios e

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