Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

- 32- luc reHtar com a obras que j ulgar de urgente uccml'Í<ladc 0111 bonelici0 1!0 muo ioipio Art. 8. 0 - .i iuLcudc1win <l o!:!i•• nar.í,, por c<lilal, o din c111 que devem ,,me9ar ns <Jobranças J as liceoçag, 11ue oão ex..:~dorilo do ti~ de. lllaio do ·a<la anno, e o periodo p.ira a col.iran~n. não sern menor do 30 dws. Art. !).•-O prooura<l or não tcr:t direito :i porceut.agúm d, s renda· que furem arrecadada. pela rcüebedoria do Estado. Art. 10. Os empregado ruunicipaes que substit uirem os de c~te– ~oria superior terM direito aos vencimentos de seu cargo e mau; a r;;ratifica ção do sub tituido. Art. 11.- A intendencia mu nicipal de Garu ct{L, na cobrança de fóros de seus terrenos, por arreruataçfLO ou administração, far {L c~mpre– heudcr todo o terreno do patrimon io da camara, e: tcja ou não edificado ou utilisado, tenham ou nilo os crnphyt~uta titulo de seu domínio util. § 1. 0 A iu lC'ndencia a~~ignarií , por edital, o praso de 3 1Uezc· para o pagameulo CL bocca Jo cofre, depois do que, por 1:,i ou por seus arrema – ta11tcs, cobrará. executivamente os me mos fóros. t 2. 0 Os cmphytcutas aprcscutar,i.o seus titulas, doutro dos 3 mcze:-, iL intcnucuoia, antes de proc:edcr esta ao respectivo tombamento, e os ciuc não tiverem t.itulos sfLO obrigados a solicita i-os, no praso de !iO dia,,, con· taclos ela data ela intimação da intcnclcnciu. Art. 12.-Findo o exeroicio fi11aucciro municipal, a iutcndcn<;ia tr;r~l um mcz adc\icional parn a liquidação das conta do mesmo cxcr– c1<;10. Art. 13.- 0 s emolumentos cobrados pela secretaria J :t inteudcncia, provenientes de cortidõer extrahid,ts do~ livres do archivo, serão coutados, de conformidado com o regimeato ele custas de 2 de setembro de 187°L Art. 14.-Fica obrigado o ca rregador de borracha e mais generu:; sujeitos a imposto mu uü:ipal a declarar no rcspcül;ivo conhecimen to o rnunic:ipio d'onde procedem, não podendo os comrn andanteu ele vaporcH receber tac geuero3 sem que esteja ,ati feita siruilhantc formalidade, sob pena de multa de 30$000. % Unico. Em igual multa incorrerá o negociante ou consi"'natario rlos ~cucro ·, que aqui coufcccionarcm manifestos cm sentido contrario ao 11ue fi ca cstabelcüido. ' .\ rt. l j .- Os vendedore8 de \;achac;,1 que r enderem fórn ela c:iJ a<lc ou f'r <'::;uciia cl'csle rnun icipio, ~cm ter pago o respectivo imposto tribu– tado u'cste orçawcnto, incorren1o na pcuu. de pagar não . ,j o iru posto como ,t mul ta ele 10$000. por c:ada frnRqm: 1 rn que venderem. e cm cgual pen:i, im:orrcrão OR c, mmcrciantes ou pal'liculures que a co~prarern. •\ rt. 16. - llcvogam-sc as dispo.· çõea em contra rio. Palacio do Governo do fütado Confederado do Pará, !) de J aneiro llc 1801, 3." da Ucpublica.-- J FSTO LfüTE CnER~IONT,

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