Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-27- T ITU LO I DA llECE!'l'.\. Art. 1.º-A receita <ln lntcndencia 'Municipal da cidade de C11met:'1 no corrente anno, fica orçada cm 20:000S000, resultantes dos segwnh's irnposlos: § l.º Dr1. réis por litro de boLidas espirituosas vendidas no IDlllii• cipio, no neto do desembarque. :§ 2. 0 Dez réis por kilo de borrnchn, exportada. ~ 3.° Cem réis por couro de boi, de veado ou outro qualquer, idem. ~ -!.º Vinte 16is por kilo de tabaco, vendido no neto do desembarque. l§ 5. 0 Duzentos réis por hectolitro de cnstauhu, exportada. ~ Ci.º Cin<:o réis por litro de :11.dto de andiroba ou outra qualquer c·spc<,ic, idem. · ~ 7 .º Oinco réis por kilo de bagos de eumarú, idem. l§ 8. 0 i\lil réis por milheiro de achas de lenha, vendidas para bn.rcos a vapor. § !)_o Dois mil réis por cabe 1 a de gado vaccum, cavnllar ou muar, nos pastos do perímetro da ridade. ~ 10. Cinco réis por kilo de tacão, exportado. ~ l 1. Aferição de pesos e medidas pelo systema metrico decimal, conf'ormu a tabclla n. l. ~ J 2. F<íros e laudcmios <los l1:n·úno~ elo putrimonio da intcntlcnci.1. l§ 1 :1. Oito por cento pd:1 m ír.1 do pa3amcnto :mnual dos fóros dos terreno., elo patriuionio urnnicip 1, calculndo sobre a importaucia dos mesmos fóros. j:\ 1-l. Dez mil réÍll por titulo de aforamento dos referidos terrcno.s. ~ 13. l<'úros dos terrenos de marinha, de accordo com a lei geral. ~ l li. Yintc mil réis por titulo <ló aforamento dos mesmos. l:\ 17. :.'.l nlta,; por inf'racções ,lns leis gcracs, cudigos, leis do Rstndo e postums muui<:ipacti. ~ 18. Multa ele um tonto <l..: réis, aos tabcllir1cs e cscrivãct1 qut: 1:i– vrarl'lll cscripturas <le· \·umbs, doações, trn;;passcs ou carta de arreurnta– t iio ou adj ud1car:ilo dos terreno:, do patrimouiu da int-Ondcncia som que lhl'.• ~,•jam aprt ;cntatlo:; os conhc<:imcntos do talno que provem estar pa~os os deYidos f'..írus, laudetuios e dcoima urbana, devendo os rc:;– pec,iro, conhecimentos e talões scrclll transoriptos uas csoripturnll. s l!l. Vinte mil rl!is por nndirobeira, seringueira e castanheira cor– t.ulas no mttnicipio, exccptu nos roçados parn lavoura. § 20. r,cz por cento do primeiro provimento dos empregados muni– ti pa,•s. cobrnclu, no primeiro nuno de cxerciciu. ~ ~1. l\lil réis por cabec,a <lo gado vnccum talhados em carne.; w r– <lc~, 1,ara con~umo publico.

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