Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-332- visto a diminuição da frequencia ela cób cru qne serviam, serão apro– veitados na primeira opporLunjdadc. Art. 80.-Terão prcfercncia absoluta, salvos os requisitos de morali– dade e bom comportamento, para o primeiro provimento os normalistas que j {L houverem servidos como adjuntos. Art. 81.-As escólas primaria serão, desde a segunda entra ncia providas por concurso. Art. 82.-Qualquer professor normalista, ainda mesmo que não faça , parte do ffUadro effecti vo do profc,sorndo publico, póde apresentar-se ao concurso de qualquer cotrancia. 'S Unico.--Para, er nomeado interinamente para 2~ ou 3'. 1 cntrancia preferir-se-{1 eempre o profe. sor normalista ffUC tiver feito o tirocinio de um auno, na entraucia immediatamentc inferior. Art,. 3.-Vaga ou creada uma eEcóla primaria de 2• e 3• entrancia, o Director Geral mandará. abrir concurso, pelo praso de 60 dias, annun– ci:i.ndo-Ç> no Diado O.ficia l. Art. 8-1.-Os candidatos dm·ern apresentar pessoalrnente ou por pro– curador, os seus requerimentos io truidos com documentos, que provem os requisitos exigidos por este fü:igulamento. Art. 85.-Despachados o req uerimentos pelo Dil-ector Geral, os candidatos inscnwerilo o seu nome em livro especial, na ordem da aprc– sentaçn.o das petições. A.rt . 86.-0 Director Gtiral pó<le negar a inscripção, e desta recusa haver{Lrccm-so parn o Governador no praso <lc 8 dias. A.rt . 87.-Quaudo o praso para a inbcripç:lo terminar durante as férias, conservar-se-{L aberta a mesma iascripçM 8 dias utei~ depois delia.~. A.rt . 88.-Findo o pra. o da inscripçllo, nenhum candidato será mais admittido á ella. Art. 89.-Nâo havendo candid at,0 inscripto, será prorogado o pra o da inscripção por mais GO dias, findos os 'luaes, nâo havendo ainda can– didato, continuará a exercer o lognr o interinamente nomeado, até se apresentar candidato que requ;!ira novo concurso. Art. 90.-0~ concuros se r0al isarão, salvo caso de força maior re– conhecido pelo G0vcrnador, nos oito dias que se scgnircrn ao cnccrrn– mento da inscrip çllo. Art. 91.- Enccrrada e. ta . o Di rcctor Geral uomead dº cntrc os mem– bro· do curso normal ou sccuudario uma commis..Qilo examinadora de tres membros e o Coo ol ho Superior cle~ignari um do~ seus membros, <1uc coru o Director e aquclla cowmi. ·ão constituirão a commissllo julga– dora. Art. 92.-Os concufoOS Vcfoarfw sobre to<las as matarias do ensino primaria e constarão de u·cs provlls :

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