Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

- 331- Art. 73.-Para ser profc3 ·or publico da escola primaria 6 preci o : 1. 0 Ser titulado pela E cola Normal do ]~staclo. 3. 0 l\Ioralida fo o bom comportamento provados mediante folha cor– rida ou outros documentos. 3. 0 Na.o soffrer de molestia contagiosa, repulsiva 1 ou que impeça por qualquer modo o exercício perfeito do magisterio. N'esta ultima ela. se comprehcndem-. e a Rurdez absoluta e a gaguei– ra completa. -1.º Ter pelo menos 21 annos, sendo homem, e 18 sendo mulher. Art. H .-As escola ele primeira cntrnncia serão providas indcpen· dentemente de concurso com ::13 formalidade seguintes : Annun ciada pela directoria geral a escola vaga, deverão os candi– datos apresentar no praso J e oito dia os seus requerimentos, acompanha– do::, dos documentos que provem que estão nos casos do art. 73 d'este regulamento. Examinadas pelo Director Geral as diffe rentes pretcnçõcs, este far:1 organi zar um:1 listr1 por ordem de merecimento, tendo em vista os se– guinte.:; motivos de prefcrcncia que serão rigorosamente respcitadoR, con– fo rme a ordem em que vão : 1. 0 As notas de applicação, aproveitamento e comportamento du- ran te o tirocínio da E col:t Normal. 2. 0 Ter jú. servirlo como adjuncto ou professor de escola elementar. 3. 0 A maneira porque desempenhou e ses cargos. 4. 0 Ser natural tla localidade para ondo requer nomeação. A rL. 7 5.- Doi; ·ln~sificuclo:; com CSllC8 motivos proporú, o Dircctor Geral, um ou mais, <:oufo Lruc os lugare , ao Ooverna<lor Mm i;er noru eauo, rcmcttcndo a li. ta organisatla por ordem de merecimento. Art. 7G. -O profe or pri mario,·se coo idera provido cftcotivamcote por trcs annos, devendo porém ao cabo d'c\J0s, requerer ao Conselho Su– perior eifoc:tividade <lcfioiti va, provando com attc. ta çõ , do r peotivo Com,clho c, cohr e ia~pcctor c~colar. certifi cados da dircctoria geral, e Ludo lt uaato con, L•tr offi ci tlmcnt,o .t sou re::pcito, a su:1 vocaçno para o profo ·soudo e dedicação ao Hl'rviço. Este prov imento definit ivo pódc ser negado, e n·cste caso o professor comlidcra-se cxonera<lo, não podendo er nomeado para outra cscóla, si n:lo passado um anno. Art. 77.-E' licito a qualquer normalista requerer, cm todo o tempo, uma cadeira nl'lo provida effotivamcntc. Art. 78.-0uvido o Dircctor Geral scr,t nomeado, alvo quando não poss úa alguns dos rcqui itos exigidos. Art. 79.-0 provimento dos atljunctos se far{L pela me, ma maneira que o das cscólas de primeira cntrancia, cabendo ao Dircctor Ueral distri– buil-o;; pelas c:;cólas ccn oantes ú.s ncc:c ·sidaclc do serviço publico. § Unico.-Os atljuntos dispensados por não se tornarem necc~rarios,

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