Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-330- CAPITULO X DA CREAÇlO DAS E COL.~S E N011EAÇ~ES DOS l'ROb'ESSORES Art. 62.-As cidades e villas terão pelo menos uma escola pri- maria para cada sexo. . Art. G3. - A freJ uczias t r rilo igualmente escolas primarias desde que a matricuh de suas Ccicolas elementares apres,mtem ao mcno du– rante um anuo a media de quarenta alu tnnos. § Unico. Serão mantidas as actuacs escolas primarias das frcguezias d'c\las provida , cmquanto a media de ua matricula annual não fôr de menos ele quarenta alu mo o, e não hou,·er outro de tino a dar aos respec– tivos profetsores, quando effectivos. Art. 6-!.-Fóra d 'c. sas localidades, serão creados nos líruitc~, deter– minridos pelo orçame nto, e, colas elementares, ouvidos os coo clbos esco– larcõ municip ae e o Con~clho Superior. Art. G5.-N:io SC'r (L crcadà escola elementar cm localidade aJp:urna onde não se r eunam pelo menos vinte e cinco creanças de idade eseolar. Art. G6 .-0 pedido ou propo. ta para esta creuçfw deve ser feita pelos cidadã os ou pelo Con. elho escolar rcspeclivo, devendo no primeiro caso, vir sempre informado pelo Conselho e~.colnr. Tanto o pedido, como a ioformaçito, deyem conter o numero cxacto da população, cm idade escolar, a per feita localisa~ão do ponto para o qual é a escola ped ida e a distancia em que fi ca a e, cola rnuis proxima. Art. G7.-A's Tntcudcncias mnoic;ipac., compete o aluguel da casa para a3 escolas elementares, bem como as de pcza com a mobilia e ma– terial escolar d'e. sas e co las. Art. 68.-Ncnhuma escola elementar novamente crcacla, scr{b instal– lada sem que se prove perante a directoria, mediante attcstaçiio elo ins– pector escolar do <li tricto, qnc tem cas:i. e m«tcri,il indi~pensavcl. § U ni co. O material indispcnsa.vel para c~sa installação 6: Uma mes;1 pard o professor ; Uma cadeira para o mesmo; Um quadro preto; Doze bancos de madeira com encosto para quatro alumnos cada um e uma mesa grande para cscripta. Art. G9.- 'empre que for po :sivcl, as escolas elcmcotnres ~erão dirigidas por profe. oras e con ideradas mixtas. Art. 70.-As escolas primarias ela, ificam-, e cm escolas de pri– IUcira, segunda e terceira cntrancia. A rt. 71.-São considerada · de primeira cntranci:i a das villas e frcguezias, de segunda a8 das cidades, e de tcr..:cirn as da capital. Art. 72.-São considerada de terceira entrancia. as c5colas do Pi– nheiro.

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