Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
- 32-!- Art. 31. -0 Conselho Superior póde, por uuauimidade,'revogar as resoluções a que se refere o art. 28- sempre que a experieucia prove eoutra ellas. CAPITULO VI DOS CONSELHOS E$COLARES Art. 32.- E m todos os municípios, com excc ça.o o da capital ha– ver(t Conselhos e colares municipaes, a sim eomposto : l.º O pre ideutc ela Iutendeucia Mun i<:ip:il. 2. 0 , Um cidadão eleito pela Inteudencia J:i. qual não dev-erá fazer parte. 3 . 0 Um delegado do Governador. 4 • Um dito do Direetor Gemi. 5.º Um dito eleito pelo Oonselllo Superi or. Art. 33.- Aos Conselho sc0lares muuicipacs incumbe : l.º A fi calisaçft0 e uperintendencia do ensino dado nas escolas do municipio, creaclas, mantidas ou , ubvcnoíonudns pelo E stado. 2. 0 A organisação da e tatistica e colar do muuicipio, segundo as normas e recommendações da direcção geral. :3.º Impor as mul tas e penas estabelecidas por este R egulamento e segundo o n'elle dispo to. 4, 0 Decidir sobre as creanças que estão no caso de receber soccorros á e li vros e materiacs ele estud o. 5. 0 Informar e~ direcção Ruperior, sempre que esta o exigir, sobre tudo que interesse ou cliga respeito ao cn,·ino e clcscnvolvimcnto intellec– t ual e moral do município. 6.º Transmitti.r á, Direct oria Geral, préviamente informados, qs re– qúerimento · e mais papeis do pr_ofes ore, do município e bem assim attestar-lhes a frequencia, o comportamento e trabalho, representar pró ou contra clles e pr opôr as medidas que lhes parecerem convenientes {L bem do ensino local. 7. 0 As demais attribuições que lhe a.o por e te R cgula.mento con - feridn . , Art. 34.- 0 presidente da Intendcncia é o pre idente do Conselho e11colar e na sua auscnoia scrvirú o Yice-pre-idcnte eleito pelos membros do Con clho cm sua primeira reunião, depois de empos ado. A1.,s presidentes do Conselhos escolar , salvo as reslricções exprcs– eas n'estc Regulamento , cabem, nos respectivos municípios, as attribui– ~ões do Director Geral. A rt. 35.- ServirCt de secretar io do Conselho um dos membros, eleito por elle na scssll.o de posse. Art. 36.- As reuniões dos conselhos e, colares se rcgu_larão como as 1.0 Conselho Superior. ' f
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