Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
/ - 323- 8.° FiBcalisar a execuç;i.o dos Regulamentos por parte do Director Geral, podendo representar contra clle ao Governador. 9.• Resolver sobre a valitlade ou nullidadc dos concursos. l O. Decidir, em gráo de recurso, as reclamações sobre multa e penas impostas pelas autoridades escolares. 11. Propor ao Director Geral e resolver de accordo com elle as pro– videncias, resolu~ões e medidas que julgar conveniente á instrucção pu- blica. • 12. Processar o impôr as penas regulamentares aos membros do magisterio publico, recorrendo sempro de sua decisão para o Governador. 1 . Organizar o _orçamento annual da in trucção publica para ser por iu te medio do Governador e com as modificações que este julga r conveniente, suj eito ao poder legislativo do Estado. Art. 25.-0 Con elho .reunir-se-á. ao menos uma ve~, na priineiriL quinta-feira do cada mez. § Unico. Além d'csta se ·ão regulamentar, poderá reunir-se: 1. 0 Sempre que o exigir o interesse publico ou assim julgar conve– niente o Director Geral. 2.• Quando a sua reunião for requerida ao mesmo Director por officio assignado por um terço dos membros. Art. 26.-0 voto do Conselho 6 apenas consultivo, salvo nos casos de: l.º Julgamento de profc. sores: 2.º lmposiçãO ou relevação de multas ou penas disciplinares e outras de que trata este Regt lamento aos professores por negligencia ou falta. de cumprimento de seus deveres. 3.• E nos casos em que este Regulamento e as mais leis cscolnrei; lhe dilo expressamente voto deliberativo. Art. 27.-0 Director Geral 6 o presidente do Coo ·elho e apenas pos– sue o voto de qualidade, salvas as restricções d'estc Regulamento. Art. 28.-As resoluções tomadas por unanimidade de votos pelo Conselho Superior da instrucçflO publica, quando tenham em vista expli– car, ampliar ou modificar disposições dos regulamentos diversos do en– aiuo publico, sem offença ou violação da lettra, espirito e principios eàsen– ciaea d'csscs regulamentos ter!to, depois de approvados pelo Governador, força de dispo ições regulamentares. Art. 29.-Nilo cabe de fórma alguma esta fa culdade ao Conselho quando so tratar 1 das nttribui~iJt'H do Úirootq r ncru l, cloH Cousolhos l.'Sco– larcs, da organisaçno do eusino primario, do principio do concurso para a. uomeaçl'lo do profo.'sores, dos direitos e devores dos profeàsores pu– blicas, dos o ames primarias e cm fim de todas as disposições que formam a ssencia ru esn:m das reformos ultimamente promulgadas. Art. 30.-Nllo estarão tnmbem nos casos uo art. 28 :t'l resoluções tomadas pelo Conselho que nt\o tenham carac~i: geral ou que po am prejudicar intercs~es e direitos de terceiro. '
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