Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-322- 1 ' § 1.º Auxiliar o Director Geral em todos os serviços que a este incumbir. § 2. 0 Servir de secretario no Conselho Superior, em cujas discussõe: p6de tomar parte, sem o direito de voto. Sl 3. 0 Dirigir a secretaria du. Instrucção Publica, escrevendo ou fazendo escrever os livros, documentos, correspondências e mais papeis do seu expediente. • ~ ,1. 0 Distribuir o serviço pelos empregados. § 5. 0 As demais attribuições inherentei, ao cargo ou j{~ consigna- das n'este Regulamento. · Art. 23.-A secretaria geral terá. além do secretario : 2 Officiaes. 2 ·Amanuenses, servindo um de archivista. ( 1 Porteiro. Este, empregados serão, excepto o secretario, nomeados por concur– so conforme o estabelecido para os demais empregados do Estado, salvo quando, ajuizo do Director Geral , deva haver promoção, respeitados or; direitos de antig uidade, cnpacidnde profissional e moralidade. PAPITULO V DO 'ONSF.LUO SOPEllll)R Art. 24.-Além dos casos cxpressamenle determinados 'n 'este e nos demais Regulamentos da instrucçil.o publica cm vigor, compete ao Con- selho Superior : . l.º Auxiliar a direcção geral do cn ino, encarregando-se de tra– balhos e commissões que forem julgados necessarios para o seu desenvol- vimento e progresso. ., 2. 0 Apresentar idéas, projectos ou indicações concernentes 6, instru– cçilo publica do Estado ou ao seu desenvolvimento intellectual e normaT. 3. 0 Informar e dar parecer sobre qucstõe e as. umptos administra– tivos e contenciows referentes {L instrucçrw publica, nos casos em que , . por omissâo ou necessidade de in tcrpretaçilo dns leis e Regu.lr.mentos f6r isso julgado necessario, pelo Governador ou pelo Dircctor Geral. 1 4.° Conceder effcctividade aos professores e resolver obre as con– cessões e va ntagens que lho são conferidas pelos regulamentos, mediante approvaçll.ó do Governador. • ' 6. 0 Aut.orisar a sua remoçlío e permuta pedidas, independente- mente de approvaçfto do Governador. 6. 0 Propor a crcaçllo, rcmoçrto e supprcssào de escolas. 7 .º E studar, discutir, fi., calisar tudo que fôr concernente ií. organização do ensino publico, a construcçrw de casas para o colas, mobilia e ma– terial escola.r.

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