Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

- 321- a 11ua op1mao sobre a marcha d Cl)ncurso, valor <laa prova exhibidae, capacidade litt.eraria e profi,.·ional do ' candidatos e o mai que lhe pa:rccer cou reniente aos int,crn e.s da in trncção. § 7.º Propor ao Governo a nomeação, demissão, uspensão, pcrmut.1. e remoção dos adj untos, profe sores interinos e elementares, na f6rma estabelecida por este regulamento. § 8. 0 Providenciar, de promptu, sobre a sub· tituições dos professo– res primarios impedidos e distribuir pelas escolas os professores adj untos conforme as exigencias do serviço. , § 9. 0 Propor a noiúeação dos professores interinos de cnsiuo secun– dario, normal e technico, ouvido os re pectivo Directores. § 10. Propor ao Governador a nomeação, na fórma d'este Regula– m,:mto de todos os fnnccion:i.rios ela acretaria da Instrucção Publica. § 11. Expedir, ouvindo o Conselho Superior, instrucções e program– mas pedagogicos aos cst:tbelecimentos de eu ino publico. ~ 12., Promover dirccta o inclirectamente o desenvolvimento da instrucção no Estado. § 13. Apresentar annuahncute ao Governador um minucioso rela– torio do movimento geral do ensino publico e desenvolvimento da instru– cção publica no E tado. § 14. Impôr, na fórma do Regulamento em vigor, as penas em que incorrerem os membros do magi terio publico. § 15. Declarar vagas as cadeiras abandonadas pelos respectivos pro– fessores, por mais de 30 dia , segundo o artigo 140 d'este r egulamento. § 16. Conceder, na fórma d'cste regulamento, licenças aos func – cionarios da instrucção 1rnblica. § 17. Vizar os altcstados dos professores priruarios para a oo– bran9t1 elos vencimentos, nttcstar I\Oij da capital ou nos do int rior quando reconhecer que ns l\Utoridaclcs incumbidas tl' c se sorvi 90 negam-se n. isso por motivos no.o justific dos. 1 . 'fodas as mai, obrigações inhcrontcs ao cargo o attribuiçõo cônsifJ'naclas n'estc e'nos demais Regulamentos concernentes :1. instrucção publica. § 1~. Nomear os cxamiu11tlorcs para Lotlos 08 cxn rnc8 e concursos do profc.sorado pr:imurio c sccundariu, normal e technico. 1-nt. 20·-O Dircctor --,oral será snbsti~uiclo nos seus impedimentos pelo Dircctor do Lfcen. · OAPI'fULO IV • DO SECRETAJ.!.1O GERAL Art. 21.-0 secretario o-oral será nomeado pelo Governador me– diante proposta do Director Geral. Art. 22.-Ao secretario compete: I

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