Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
,,. -320- 7. 0 Um professor publico da capital, eleito pelos seus collegas. 8. 0 Uma professora publica d,1 capital, eleita pelas suas collegas. 9.• Um delegado de cada uma das congregações dos estabelecimen– tos de ensino secundario, normal e profi55ional, eleito pelos seu . collegas. 10. Um cidadrw nomeado pelo Govcrnado1·. Art. 14.-Com excepção dos directores dos cstab_elecimentos cita– dos, do Director do Collegio do Amparo e do Presidente da municipali– dade, que servirão cmquanto conser varem e ses cargos, os demai membros • do Conselho Superior servirão por dois annos, a contar do dia em que fôr o pl'imeiro Conselho empossado, podendo ser reeleito, , .Art. 15.-0s membros do Conselho Superior, que per tencerem a.o ensino publico, soffrerão descontos da grntificaçãO, quando, sem causa reconhecida justa, faltarem ás ses3ões. Üil demais membros, quando sem motivo reconhecido ju to, tfaltarem a tres ~es: ücs consecutivas, serrio considerados resignatarios. § 1. 0 N 'estc caso, serão convocados os immediatos em voto ou se furá nova nomeação, si fô r caso d'is o. § 2. 0 Quando o impedimento fô r motivado ou quando um dos con– selheiros eleitos deva tomar a.-sento no Conselho como membro nato d'elle, serão chamados 0s immcdiatos em votos que servirão emquanto durnr o impedimento. , Art. 16.-Salvo para os casos de julgamento de professores e outros estaoelcnidos por este Regulamento, o Conselho póde funccionar com cinco membros. CAPITULO III DO DIRECTOH. GEIJ.AL Art. 17.-0 Director G-cral scr{i nomeado pelo Governador, de entre os cidaditos de reconhecidas habilitações e. peciae , moralidade e aptidões exigidas para o cargo . Art. 18.-0 Director Geral não póde exercer outra profissfto, nem acceitar cargo r emunerado ou não federal, do Estado, municipal ou coru– missáo que não tenha cara cter pedagogico. rt. 19.- Ao Dircctor Geral compete : § l.º A fiscnlisaç1ío directa e superintendencia de todos os estabeleci- mentos tle ensino publico. ., § 2. 0 O estudo de todas as quc' tões referentes {~ instrucçrto publica, sua applicação e pratica no Estado. • .,. § 39 A direcçilo da repartição a seu cargo. § 4.° Convocar c prc, idi:r o Conselho Superior dajnstfoeção Pt1blica. § 5.º Empossar os professores publicos e Directoros dos estabeleci– mentos suj eitos a superintendencia e empregados do sua secretaria. § 6. 0 P residir os concursos para o magisterio, dando ao Gover.nador .,
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