Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
-319- 4. 0 Exbibir certificado das bôas condições hygienicas do edifício, passado J?Or autoridaàe competente. Art. 9. 0 -Afórn. esta dependencia exigida pelas necessidade,; da cstatistica .do ensino e da hygieuc, a direcção geral da Instrucçii.o P_u– blica uada tem que vêr com o eu iuo part.icular não subvencionado. Art. 10.-A falta de qualquer das exigencias do art. 8. 0 acarreta pela primei,t·a· vez a multa de cem mil réis (100 000), a segunda, o • dobro d'esta quantia e em caso ainda de falta ás eh posições Jeo-aes, o fechamento do estabelecimento. CAPITULO II DA DlllECÇÃO GERAL DO ENSINO Art. 11.-E' creada uma direcção superior e geral da Instrucçüo l'ublica, formada pela directoria Geral e pelo conselho superior da fo. st,rucção Publica. _-\ rt. 12.-Esta repartiçft0 tcrf~ a seu cargo : 1. 0 A direcção, fi~cali ..Lyão e sup~rintendencia tanto administrativa e economica, como pcd1~ogicr, de todos o~ grú.os Ciltabelecidos e por es– tabelecer cio ensino publico nos cst.i.belecimentos por elle creados, man– tidos ou subvencionados. 2.º A lisca lisação do ensiuo piirticular nos termos estabelecidos por este R egulamento. 3.º A estatística do ensino. 4.• A organisação de plano , regulamentos, proj ectos programm,ls de ensino e organisaçl\o ela instruoção publica. 5.º A fiscalisaçúO e superintendencia de todas a· in t1tuições publicas creadas ou por crear, que entendam com a educação popular. 6. 0 Prmover por toclo3 os meio. ao seu •alcan ce :t diffusíl.o do ensino e auxiliar os poderes publico · quanto n'csse intento lhe for exigido. 7.º Executar ~ fazer executar todas as disposições e regulamentos · da Instrucção Publica. Art. 13. A dil'ecção superior d:t Iostrucção Public,i constará. de: U Ili Director Geral. U rn Secretario Gorai. Um Conselho upcrior de Imltrucçtlo Publica assim co~posto : l.º O Director da Escola Normal. 3. 0 o' Director do Lyceu. ' \ 3.• O Director do Instituto urnense de Educaitdos Artífices. 4 .º O Director do Collcgio do Amparo. 5.• O Presidente da Intendencia Municipol ou um vogal indicado por elle. . 6.º Um representante do magi~terio particular 1 eleito pelo- membrn na IOlll\CS ou oxtruugoiro~d'cs~e llla<rislerio.
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