Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

- 318- ------ --- -- - -- --11-------- - - ---- TITULOI :Oa, instru.cc; :ão publica. e:rn ge:ra.1 CAPITULO .I DA OHGANISAÇÃO DO ENSINO Art. 1. 0 -0 ensino publico do E stado do Pnr{~comprehende: Ensino primario, Ensino normal, Ensino secundario, Ensino profissional e technico, Art. 2. 0 -0 ensino primario é dado : Nas escolas elementares, Nas escolàs primarias, No collegio do Amparo, No Instituto P araense de Educan~os Artifioes. Nas escolas nocturnas para adultos ou outros estabelecimentos, que por sua n_atureza e cathcgoria <listribuam o emino as.sim denominado n'estc Regulamento. Art. 3. 0 -0 ensino secundario serú. dado no Lyccn Paraense em ,, curso ele sciencias e leUras, exigido para a matricula dos cursos su– perioses da R epublica e o ensino normal da Escola Normal, para ?, for– maçno de professores de ambos os sexos. Art. 4. 0 -0 en~ino profis ional e technico é dado no Instituto de Educandos A.rtifices. .Art. 5.º-0ada•um dos citados estabelecimentos, com cxcepção dos do ensino primario, se regerá. p0r um regulamento especial de accordo com as disposições e princípios do presente R egulamento. Art. 6. 0 -Todos os estabelecimentos citàdos ficam suj eitos á Dire– ctoria Geral do ensino do Estado. Art. 7.º-O ensino é leigo, e o primario gratuito. Art. 8. 0 -0 ensino particular é completamente livre e independente. Qualquer pessôa, nac~nal ou extrangeira, p6de abrir estabelellimento de ensino, suj eita apenas ús seguintes condiçõc.~ : L° Communicaçn.o prévia ao Director Geral da Instrueção PublicE1, declarando os nomes do proprietario e director, sua denomiuaç!lo e local cm que vae funccionar. 2. 0 f\-prescntar uo praso improrogavel de oito dias, sempre que lhe fôr pedido por aquelle funccionario, mappa circumstànciados da ma– tricula e frequencia, iuJicando os annos, naturalidades, classes e edades dos alumnos. 3. 0 Remetter annualmente, J e 10 á 20 de Dezembro, o mappa do, movimento annual do c~tabelccimento corn as indicações do § 2°. j

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