Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

/ -296- Art. 118.-Ao sentenciado, por qualquer crime, não se levará em conta, para o computo da sentença, o tempo de e tada no ho pital. Os condemoado por crime de deserção perderão o tempo de serviço an– terior prestado ao corpo e se lhe contará. nova praça desde o dia da captura. Art. 119.-Todo e qualquer objecto existente no Corpo deve figu– rar na carga competente, afim de que h aja um rerponsavel legii.1. Os obj ectos que se acharem imprc "taveis quer porque tenham completado o ' tempo de duração, quer por outro motivo, deverão ser examinados por uma eommissão de tres officiac-, excluído aquelle a cujo cargo estiverem taes obj ectos. Verjficada ou ni"lo a imprêstabilidade, a commissão la– vrará parecer, e. pecifican<lo o que puder ser ainda aproveitado mediante concerto ou como 10ateria prima. Art. 120.-Presentc o parecer da eommissão de exame, o comman– dau te geral 1Daudar:1 proceder ao con umo dos obj cctos inaproveitaveis , nomeando para e .;e fim uma outra commissao de tres offieiaes, a qual far:'.í. inutilizar ou queimar os object.o . que lhe fo rem apresentados, de modo qu e não po:snm fig urar em futuros exnmcs. Art. 121.-No fim de cada semestre, o commaudante nomeará, uma eommissúo de tres membro , da final tarú. parte o maj or, pa1·a examinar a escripL11ração de todos os livros de carga e de: carga, e a dita commissão verificar{L com qinior cscrupulo se as altcraçõ"cs de entradas e . ahidas estão feitas cm regra e devidameut legalisadas. Art. 122.-Das grntificaçõcs recebidas pela banda de musica, por serviço particular, entrará, metade para a caixa do corpo, para ser appli– cada no concerto e substitui ção do instrumental, sendo a qutra metade divi – dida proporcionalmente entre os musicos <]Ue houverem feito o serviço. Art. 123.-Em dia designados. haverá, revista de armamento, far- damentos e correame. ' Art. 12,.1:.-Nos nltimos dias do mez de Dezembro, ou quando o Governador julgar conveniente, serú o çorpo ia peceion,ido por um offi– cia l superior do exercito, ou official general, que vonccr(L a gratificação que lh e fõr marcada. Art. 125.-Ji.J' expressamente probibido aos officiaas acceitarem qualquer cargo policial. Art. 126.-0 csquadrilo de caYallaria. darCt sómente as praças para ordenança do Governador. do Chefe dl! 'Segurança e do Commanclante do Corpo, não sendo permittido distrahir praça alO'um,a para serviços extra– nhos ao qunrtcl, estavõed, po. to ou diligencias. 1 ~rt. 127.-0 regimea disciplinar do corpo, é o do Regulamento que baixou com o decreto n. 6,884, de 8 de março de 1875. Art 128.-Revogam-sc a di po. ições em contrario. P alncio do Governo do E tado do Pará, 11 de Julho de 1891.– L AUllO SoJ)Jlf:. :. 1 llí ' ,,

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