Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
• -295_;_ ' § 1. 0 Nao é pcrmittido a nenhuma praça montar om outro cava.llo que não seja o seu, s:dvo o caso de achar-se ellc doente, ou por designaçll,o de um outro, feita pelo commandantc. § 2. 0 A praça que por negligencia, inutilizar o seu cavallo ou os arreios a seu cargo, se far{L carga do valor do cavallo ou artigo que for inutilisado, para ser descontada pela metade do soldo. § 3. 0 Os aaimacs que entrarem de serviço durante o dia não serão empregados á noite, e os que ó forem das 6 horas da tarde á, meia noite, só farão serviço no dia po terior. § -!.º Os cavallos inutilisaclos para o serviço serão vendidos ern hasta publica pelo Thesouro do Estado. § 5. 0 Em caso algum as praças do esquadrão de cavallaria serão chamadas para o serviço de infantaria. Art. 115.-Os animaes do esquadrão de cavallaria serão divididos em turmas de G, sendo cada uma.diariamente cuidada por uma praça para esse fim escalada. · § l.º Ao plautão ser{L entregue a bolsa com o apparelbo de limpeza para o asseio cios animaes. § 2. 0 Os plantões são obrigados a conservar limpas as baias. Art. 116.-Além dos deveres que lhes são determinados no presente Regulamento, ao commandante da cavallaria compete especialmente : § l.º Providenciar para, que os cavallos sejam forrageados ás horas determinadaB: § 2. 0 Revistar as praças antes de sahirem para qualffuer serviço, fazendo substituir 0> castigar as que não se apresentarem asseia.da ~. 3. 0 Prohibir que se dê agua aos animaes quando entrai-em suados, e que lhes tirem repentinamente a.Q mantas. § 4.º Instruir as praças no modo de ensilhar os animaes, de mon- 1 tar e de sei-vii--se da espada e da pistola, {L cavallo. § 5. 0 Recommendar as praças que façam o serviço da ronda (L passo ou a trote, sendo expressamente prohibido rondarem á meio galope. CAPITUDO XXII DISPOSIÇÕES DIVERSA ArL. 117.-Os officiaP.s e praças de pret, sempre quP. tiverem de dirigir qualquer requerimento, o farão por intermeuio e com iuformaça.o de seus superiores, ob pena de de obediencia. Exeeptua-se o caso de queixa dos officiaes centra seus superiores, ao qual poderá ser dada clirecta– meute, comtanto que o queixoso previna, declarando o motivo, (tquelle contra quem se queixar. ·,
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