Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

• -294- • § Uoico. Havendo pcssôa que reclame, o commandante do corpo julgará se ha ou não direito, e oo caso affirmativo, ordenará a entrega, paFsando a pessõa o respectivo recibo. Art. 107.-As disposições dos artigos anteriores são tambem appli– caveia aos officiaes. Art. 108.-Fallecendo qualquer official ou praça, deverá vir im– mediatamente participação ao commaodante do corpo, e este providen– ciará para effcctuar o enterro por conta do E stado. CAPITULO XX DA DISTR.IBO!ÇÀO E ORDEM DO SE!tVIÇO .Art. 109.-0 commaodantc do Corpo porá {~ disposiçflo do chefe de seguran ça a força necessaria para todas as diligencias. Art. 110.-0 chefe de segurança calcular(t o numero de praças diariamente necessarias para o policiamento dos Jogares, ruas, travessas e suburbios e ordeoaní, por intermedio de seus delegados e subdelegados, a distribuição da força. Art. 111.-Quando as autoridades policiaes necessitarem do auxilio da força do corpo, deverão requisitai-o por intcrmed io do chefe da segu-· rança, safvo nos casos urgentes em que qualquer demora pos a prejudicar • o bom exito da diligencia, podcudo' cm tac circumstancias ser feita por escripto a requizição ou mesmo verbalmente ao commaodantc do Corpo, ao official de estado no quartel, ou a qualquer commandante de estaçft0 , ou posto, dando depois conta ao chefe de segurança sobre o objecto e re– zultado da diligencia e numero de praças n'ella empregadas. CAPITULO XXI DO ESQUADRÃO DE CAVALLAR.IA Art. 112. -O esquad1,'io de caYallaria con tará, de 11 praça , nos termos da respectiva tabella. Art. 113.-Competc a e te esquadríto fazer o serviço determinado de accordo com o chefe de segurança, taes como: Policiar as rondas e patrulha , rondando os largos e Jogares distan– tes, onde seja difficil a, ida diaria das praças de infanteria, otc. Art. 114. - A cada praça scrá·entreguc uru cavallo que terá o mcswo numero da praça, assim como as competentes arreios. / ., '1

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