Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
, -17- DISPOSIÇÕJ, OEltAY. Art. 3. 0 -Qu_alquer industria nova nflO ir.cluida u'este orçamento, que ,·cnha a est·>belccer se no município, serl regulada pelo imposto do genero mai · approximado, da lei n. 1377 , de 1 º de maio de 1889. Art. 4. 0 -B.eYogaru-sc a8 di ·posições em contr:irio. Palacio do Governo do E tado Confederado <lo Par(i, 5 de Janeiro i!c 1891 , 3. 0 da Republica.-Jus-ro LEI'l'E CrrELUT0::>11'. Decreto n. 259 de 8 de Janeiro de 189 t Concede grtmntív de ju ros e 011 / ms vnntagrns a illanoel Fcrn:irl, Vas– 'Jl'lS ou rí c111prczri g_ue orgcu i.~a ,· p11.rn o <'Slabelecimento de tima fabricrc a wpor ele chumbo de mw1i!·ão, clwmbo em lençol, balas (' 011t1·os prrparados. O Governador do ],). lado tlo Pará, u ando da - altribuiçües que lhe <·onlere o decreto do 0overno Federal sob n. 7. de ~O de novembro de 188!.), tendo cm Yista a propm-ta que IJ1e foi ~presentada pelo cidadãri }Janoel F<'tTcira Vas<jue:;, e Coujtleranclo f]Ue o tlesenrnlvimento da imlustria concorre podero– :-nuwntc, em todo. os paizc"· para o angmento da riqueza e prosperidade do povo; · Con~iJerci.tdo que cu1um 1.miz novo, corno o nosso, a fundação de uma norn indu tria, clemandau-to cmpi t.ac. avulh<lo~, não póclc ter lop;ar ~em a protccc;ftO do. poderes pul.., icos; Considerando que o auxilio lJrc.Jndo pelo no\'eruo trnr:.í, mais tarde, Yautaj,,so. resultados. por isso que a~ rendas publicas augmentarão na rnesrua proporção cm que se rnanife.,tar o pro~rc,liruento da industria: Decreta: .1rt. l. 0 - Fiea concedida a Manoel Ferreira ,-a ques ou {L cmprnzu ,,uc orgauisar a garantia de juros do deis por cento annuaes, por e~paço tlc quinze :moos, sobre o c:apitol effeetivau1 cntc empregado na funda ção tlc um,1 fabrica a r:.ipor de chumbo de muui ção, chumbo cm lençol, balas e ontro · preparado~, o qual uão dcverú excede i' a quinhentos c:ontos ele réi. . Art. '.',. 0 --ü concoF~ionario 0 11 a cmprez::i.quo fõr orgauisacla podetrú 1.k·snpropriar, meu iaate prévia ind2muisa<,,-ão, qualquer terreno em local apropriado para n, fabrica. . A.rt . 8. 0 - Durantc o praw ac: iurn._ referido gosu rCL a. emprcza de 1 'enção de todos e quaesri.ucr direitos e 1mpo,to, do Estudo e munit:ipac~- .Art. l. 0 -Rcvo~am-..e as disposições cm contrario. . l'alacio Llo Governo do Estado Confederado do Parií , 8 de ,fan em, •h· l>l;ll :i<.> da Rupubli<'a.-,11':--Tn LF.LTt: C'IIER.lfONT.
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