Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

' • -293- CAPITULO XIX Tl~ATAllIENTO DOS DOENTES E ENFEIDIOS Art. 99.-Os Officiaes e pra ças podem ter permissão para se trata– rem cm suas casas. O commandaotc podcr(L dar Ccsa licença ató ,.1 dias, excedendo esse pra ·o a molestia, proceder-se -á, de accordo com os artigos 13 e 16. Art. 100°-0, officiaes e praças fJUC nflo se tratarem m suas casas baixarão ao hospital de Santa Casa de i.\liscricordia, mediante o ajuste ']UC fôr estabelecido pelo Governador com a Pro.vedoria. Art. 101.-Os officiaes e praças, quando cm tratamento oo hospi– tal, perderão a etapa e metade do oldo, para dt'"pezas de sua e tada ahi , iodcmoisaodo ao Thczouro do E tado, qualquer diffcrco ça que houver. , Art. 103.- 0s officiac e praças que baixarem ao hospital serão acompanhados por uma guia ou baixa p::1csada pelo commaodante da com– panhia a que pertcocorem, devendo, quando tiverem alta, por cura ou falJ ccimcnto, ser apresentada ao Corpo outra gui,t a sigoada pelo cscrivf10 da Santa Ca a, oa qual coo te o.dia da.alta, o motivo e a molestia. § 1? As baixas, nas quac, serão fe itas a notas relativas .t alta servirão de documento comprobatorio da despeza indcmoisaYel por cada doente. § 2.º Nos versos das bai xas (1 enfermaria, ser{L inventariado o uni– forme com que a praçu fôr ve tidn . Art. 103.-Todos os sabbarlos irá um officinl visitar os officiaes doentes, quer em suas ca a , quer ..no ho pital, acecitando suas reclama– ções s pedidos, e um offieial in ferior visitarú as pra ças de pret, dando porte verbal ao cornmandante <lo Corpo, <lo e tado dos doentes; se houver reclamação, a parte será por escripto; e o commandante entendendo-se cow o Governador, providcnciar{L para que todos sejam tratados conve- cin~moo~ ' / Art. 104.-Ao baixar qualquer praça no hospit.al , o corumaudante de sua companhi\t tirm;ú uma guia ou rcln ~fw do eu fardamento e obj c– ctos, sendo tudo entregue ao quartel- ruo trepara arrecadar. No rc"resso da praça,, er-lhe-á rest.itui<lo o seu e. polio. 0 Art. 105.-Fallccendo a praça e não sendo no prazo de dous me– zes reclamado o seu espolio, por pcssôa que a cllc tenha direito, set:'L ven– d~do cm leilão _dentro do quartel, na guia cio espolio, e, criptos os res– pectivos preços de venda. § Unico. Esta quantia ci·{L arrpcadacla no cofre do corpo, a cargo elo thczoureiro, precedendo ordem do commandante. Art. 106.- Sc, no prazo elo seis mezes contado da datEi do fallcci– meato, não fõr reclamada a quantia por quem tiver direito, ser{t clla arre– ' cadada no Thczouro, por ordm11 do commàndante, servi.ado de documento de dcspcza o recibo passado pelo thezmll'ciro.

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